Lei Ordinária nº 3.703/2020
Dispõe sobre a indenização pelo plantão extraordinário de que trata a Lei 1.448, de 3 de abril de 2004.
LEI Nº 3.703, DE 7 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a indenização pelo plantão extraordinário de que trata a Lei 1.448 , de 3 de abril de 2004.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 14, de 5 de junho de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado no Tocantins, em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19), o disposto na Lei Estadual 1.448 , de 3 de abril de 2004, deve se aplicar aos seguintes profissionais de saúde que laboram nas Unidades da Hemorrede do Tocantins, do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN e da Diretoria de Regulação de Leitos, ao que farão jus à percepção de verba indenizatória pelo desempenho de plantão extraordinário consoante as regras, os critérios e pré-requisitos ali estabelecidos, observado o respectivo regulamento vigente e os atos subsequentes, baixados pelo Secretário de Estado da Saúde:
I - Auxiliar de Enfermagem;
II - Biólogo em Saúde;
III - Biomédico;
IV - Farmacêutico;
V - Farmacêutico-Bioquímico;
VI - Médico;
VII - Técnico em Enfermagem;
VIII - Técnico em Laboratório.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.