Lei Ordinária nº 3.704/2020
Autoriza o Poder Executivo alienar as ações preferenciais classe "B" que o Estado detém na empresa Lajeado Energia S.A, e adota outras providências.
LEI Nº 3.704, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo alienar as ações preferenciais classe "B" que o Estado detém na empresa Lajeado Energia S.A, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado ao Poder Executivo alienar as ações preferenciais classe "B" que o Estado detém na empresa Lajeado Energia S.A, bem como suas bonificações, acréscimos decorrentes da distribuição de outros valores apurados com a venda, sacar e receber inclusive os dividendos creditados em contas emitidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 01.786.029/0001-03.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput deste artigo deverá obedecer ao valor mínimo estipulado em laudo de avaliação.
Art. 2º Os recursos arrecadados com a venda das ações de que trata o art. 1º desta Lei devem ingressar na conta única do Tesouro Estadual, por meio de recolhimento em documento próprio, sob o código aplicável às operações de alienação de títulos mobiliários, observada a legislação fiscal.
§ 1º Os recursos arrecadados serão utilizados tão somente para obras de infraestrutura, instrumentos de controle, gerenciamento e fiscalização de obras públicas e para construção de moradias populares.
§ 2º Dos recursos arrecadados com as vendas das ações de que trata esta Lei serão destinados:
I - 30% (trinta por cento) para a construção do Hospital Geral de Araguaína;
II - 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) para a ampliação e equipamentos do Hospital de Referência de Araguaçu e Hospital de Referência de Guaraí, respectivamente;
III - 4% (quatro por cento) para a construção de moradia popular;
IV - 3% para o término da ampliação do Hospital de Augustinópolis;
V - 1% para a implantação do curso de medicina no campus de Augustinópolis;
VI - 3% para o complemento da TO-201 de Esperantina a Pedra Grande, divisa com o Estado do Pará (7 km);
VII - 3% para a pavimentação asfáltica do trecho de Axixá do Tocantins ao distrito de Jatobal, município de Praia Norte;
VIII - 0,5% para a construção do cais do Rio Tocantins;
IX - 0,5% para a construção do anel viário marginal da TO-050 no perímetro urbano de Arraias;
X - 4% para a conclusão do Hospital Geral de Gurupi;
XI - 1,5% para a pavimentação asfáltica da GU que liga o Parque Industrial até o Pé de Galinha na TO-365, aproximadamente 7,8 KM;
XII - 1% para a pavimentação asfáltica do setor industrial de Gurupi;
XIII - 25% para a duplicação da TO-050, que liga Palmas a Porto Nacional;
XIV - 3% para a reforma e ampliação do Hospital Regional de Dianópolis;
XV - 5% para a construção do Hospital Infantil de Palmas;
XVI - 2% para o término da Rodovia TO-243 do povoado Mato Verde ao Município de Babaçulândia.
Art. 3º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4759/2025 de 11/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.