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Lei Ordinária nº 3.712/2020

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 3.712, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidas de exceder os seguintes prazos para atendimento aos consumidores:

I - 15 (quinze) minutos, em dias úteis;

II - 30 (trinta) minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e finais de semana.

Art. 2º As lojas ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.

Art. 3º As operadoras de telefonia deverão afixar esta norma em local de fácil visualização em suas lojas.

Art. 4º O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará ao infrator as penalidades elencadas no

Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5º A presente norma entra em vigor no prazo de 30 dias, a pós sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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