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Lei Ordinária nº 3.714/2020

Institui a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao HPV no Estado do Tocantins, e dá outras providências.

LEI Nº 3.714, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Institui a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao HPV no Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Tocantins, a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao HPV (Papiloma Vírus Humano), a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.

Art. 2º A Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao HPV tem como objetivo:

I - promover a conscientização e orientar com regras básicas de cuidados para evitar a contaminação, através de profissionais qualificados;

II - viabilizar a integração de órgãos e entidades, públicos e privados em ações conjuntas em benefício dos tocantinenses;

III - viabilizar aos acadêmicos de diversos cursos de graduação em nível superior a realização de trabalhos de campo junto à comunidade local, em conjunto com os voluntários das instituições participantes;

IV - viabilizar a requisição de exames clínicos e sua realização na rede pública estadual de saúde do Estado do Tocantins;

V - promover e incentivar a vacinação contra o HPV.

Art. 3º Por ocasião da semana instituída no artigo 1º, as instituições de ensino público e privado do ensino fundamental poderão:

I - convidar os pais ou responsáveis pelos alunos a participar da semana de prevenção, conscientização e combate ao HPV;

II - ministrar palestras destinadas a crianças e adolescentes, que deverão ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão.

Art. 4º As atividades da semana de prevenção, conscientização e combate ao HPV serão amplamente divulgadas pelo Estado do Tocantins.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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