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Lei Ordinária nº 3.715/2020

Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito à inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.

LEI Nº 3.715, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito à inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás o direito à inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, mediante solicitação expressa, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.

§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do convivente deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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