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Lei Ordinária nº 3.716/2020

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos, no âmbito do Estado do Tocantins, pelo período em que perdurar a situação de anormalidade caracterizada através do Decreto Legislativo nº 176, de 24 de março de 2020.

LEI Nº 3.716, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos, no âmbito do Estado do Tocantins, pelo período em que perdurar a situação de anormalidade caracterizada através do Decreto Legislativo nº 176 , de 24 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos estaduais destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Pública, no âmbito do Estado do Tocantins, pelo período em que perdurar a situação de anormalidade, caracterizada através do Decreto Legislativo nº 176 , de 24 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5569.

Parágrafo único. Findado o período a que se refere o caput, o transcurso dos prazos de validade dos concursos públicos estaduais prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado nos respectivos editais.

Art. 2º Durante o período em que perdurar a situação de anormalidade caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", a suspensão de que trata esta Lei não impedirá a convocação dos aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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