Lei Ordinária nº 3.734/2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, e adota outras providências.
LEI Nº 3.734, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), nos termos da Resolução 4.589, de 29 de junho de 2017, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, destinados ao Projeto de Pavimentação, Urbanização e Implantação do Parque Tecnológico do Tocantins, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§1º do art. 35 da Lei Complementar Federal 101 /2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§1º do art. 32 da Lei Complementar Federal 101 /2000 e arts. 42 e 43, inciso IV do
§1º, da Lei Federal 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Estado do Tocantins, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado do Tocantins, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do
§1º do art. 60 da Lei 4.320 /1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2020, 199º da
Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 5.748
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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