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Lei Ordinária nº 3.764/2021

Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à

LEI Nº 3.764, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.

Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à

Depressão Pós-Parto, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto",

a ser comemorado anualmente no primeiro domingo do mês de março.

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I - identificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir a sua manifestação;

II - estimular à produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e do tratamento da depressão pós-parto;

III - promover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto e buscar medidas para evitar ou diminuir o agravamento da doença decorrente da falta de conhecimento;

IV - relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão pós - parto;

V - conscientizar pacientes e profissionais da saúde que atendam mulheres no período pré-natal e puerpério, quanto aos sintomas e a gravidade da doença.

Art. 3º Deverão ser promovidas atividades que efetuam:

I - campanhas educativas, fomentando a importância da Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública no Estado do Tocantins.

II - campanhas junto a sociedade civil organizada para realizar eventos sobre a

Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de janeiro de 2021, 200º da

Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 5.757

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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