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Lei Ordinária nº 3.770/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de dispensadores de álcool em gel por parte de estabelecimentos que especifica em todo território do Estado do Tocantins e dá outras providências, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

LEI Nº 3.770, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de dispensadores de álcool em gel por parte de estabelecimentos que especifica em todo território do Estado do Tocantins e dá outras providências, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que prestam serviço direto à população no Estado do Tocantins ficam obrigados a disponibilizar, para uso dos cidadãos e funcionários dispensadores de álcool em gel em suas dependências, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados

como:

I - órgãos da Administração Pública; II - varejos de alimentação;

III - shopping centers e centros comerciais;

IV - estações rodoviárias e terminais rodoviários; V - agências bancárias e postos de serviços;

VI - casas lotéricas;

VII - hotéis, pousadas e similares;

VIII - bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares; IX - casas de eventos;

X - supermercados e hipermercados; XI - escolas e faculdades;

XII - igrejas e templos religiosos;

XIII - clubes recreativos e de serviços; XIV - cinemas e teatros;

XV - unidades de saúde; XVI - hospitais;

XVII - estabelecimentos comerciais em geral.

§ 1º Os recipientes abastecidos com álcool em gel deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, observado o atendimento às necessidades dos portadores de deficiência.

§ 2º O grau alcoólico do álcool em gel deverá ser de, no mínimo, 70%.

Art. 2º Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar em locais de fácil acesso e visualização o dispensador de álcool em gel, além de uma placa de aviso com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para higienização das mãos.".

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas sanitárias previstas na Lei 6.437 , de 20 de agosto de 1977 e nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de

11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo

- PROCON.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro 2021, 200º da Independência,

133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 5.764

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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