Lei Ordinária nº 3.773/2021
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo, no Estado do Tocantins e adota outras providências.
LEI Nº 3.773, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo, no Estado do Tocantins e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Estado de Tocantins, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo.
§ 1º Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros públicos, de prédios estaduais, rodovias estaduais, locais públicos estaduais, a edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou qualquer outros símbolos relacionados ao racismo, em qualquer estabelecimento ou órgão público.
§ 2º A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os direitos humanos, exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro 2021, 200º da Independência,
133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 5.764
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.