Lei Ordinária nº 3.775/2021
Dispõe sobre a proibição de denominação de bens públicos, de qualquer natureza, e dá outras providências.
LEI Nº 3.775, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de denominação de bens públicos, de qualquer natureza, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido atribuir nome de pessoa viva a bens públicos, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou as pessoas jurídicas da Administração Indireta.
Parágrafo único. É vedada a denominação de bens públicos com nome de pessoas falecidas que tenha contra si ou contra empresa de que fez parte, conforme o caso:
I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão Colegiado, em processo de apuração de abuso do Poder Econômico ou Político;
II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgada ou proferida por Órgão
Colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio, privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) improbidade administrativa;
f) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, na forma simples;
g) tráfico de influência;
h) crimes hediondos, bem como os crimes que são equiparados, na forma da Lei especial;
i) de redução à condição análoga à de escravo;
j) maus tratos aos animais;
k) os que forem considerados indignos do oficialato ou com ele incompatível.
Art. 2º É vedada a inscrição dos nomes das autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta ou indireta.
Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título recebam subvenção ou auxilio dos cofres públicos estaduais.
Art. 4º a infração ao disposto nesta Lei acarretará, no caso do art. 3º, a suspensão da subvenção ou do auxílio.
Art. 5º Revoga a Lei nº 821 , de 09 fevereiro de 1996.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro 2021, 200º da Independência,
133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 5.764
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 821/1996 de //