Lei Ordinária nº 3.776/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar balança para pesagem de mercadorias nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 3.776, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar balança para pesagem de mercadorias nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam no varejo produtos lacrados devem disponibilizar, para uso dos consumidores, balanças para pesagem de mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas, mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas considerados de médio e grande porte.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei, o fornecedor infrator fica sujeito, no que couber, às sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078 , de
11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro 2021, 200º da Independência,
133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 5.764
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.