Lei Ordinária nº 3.779/2021
Dispõe sobre a vedação de exigência de valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos comerciais no Estado do Tocantins.
LEI Nº 3.779, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a vedação de exigência de valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos comerciais no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidos de exigir valor mínimo para pagamento com cartão de crédito ou débito aos consumidores.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021;
200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.