Lei Ordinária nº 3.787/2021
Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
LEI Nº 3.787, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Caberá ao órgão competente comunicar às associações municipais, estaduais e federal que estejam vinculadas à criação e à preservação de aves da Raça Mura eventuais alterações no manual de que trata o caput.
Art. 2º As feiras e exposições públicas poderão ocorrer em recintos apropriados e adequados para este tipo de evento.
Art. 3º Nos casos de infração administrativa ou de crime, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 4º A regulamentação será realizada pelo Executivo, em consonância com o "Manual de criação e manejo", de acordo com determinação do Ministério da Agricultura.
Art. 5º A fi scalização de criadores e expositores será realizada pelo órgão a fi m de evitar tratamentos inadequados e cruéis para com os animais.
Art. 6º As sanções previstas na Lei federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os criadores que realizarem ou promoverem "brigas de galo" ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, além de perderem a autorização para a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura no âmbito do Estado do Tocantins sofrerão todas as penalidades legais cabíveis pertinentes a maus tratos de animais e rinha de galo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de maio de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE - Governador do Estado
Sebastião Pereira Neuzin Neto - Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.