Lei Ordinária nº 3.788/2021
Estabelece como essenciais no Estado do Tocantins as atividades educacionais, escolares e afins.
LEI Nº 3.788, DE 18 DE MAIO DE 2021.
Estabelece como essenciais no Estado do Tocantins as atividades educacionais, escolares e afins.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º São consideradas essenciais, no Estado do Tocantins, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a decorrente da COVID-19, as atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, ensino superior e afins.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Todas as instituições de ensino público e privado situados no Estado do Tocantins deverão adotar as medidas de preservação da segurança ou biossegurança de seus membros nos termos das diretrizes do órgão regulador do Estado do Tocantins e cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, como também as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município.
Art. 3º A vacinação priorizará, juntamente com os profissionais de saúde, os profissionais de educação, bem como os que atuam no ambiente escolar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta LEI, no que couber, em até trinta dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio 2021, 200º da Independência,
133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 5.849 de 19/05/2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.