Lei Ordinária nº 3.797/2021
Altera a Lei 2.758, de 28 de agosto de 2013, e adota outras providências.
LEI Nº 3.797, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei 2.758 , de 28 de agosto de 2013, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 06, de 31 de março de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.758 , de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 2.758 , de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de venda direta, a regularização fundiária em imóveis de natureza multifamiliar, comercial, mista, industrial e coletivo, pertencentes ao Estado ou a entidades de sua administração indireta, localizados em áreas urbanas de seus municípios.
§ 1º A regularização fundiária de que trata este artigo ocorre por meio de alienação onerosa direta com licitação dispensada, na conformidade do art. 98 da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017.
§ 2º A venda direta de que trata esta Lei é concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, por pessoa física ou jurídica.
§ 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 20 , de 17 de junho de 1999, emitir parecer em processos administrativos destinados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º A regularização fundiária é efetuada ainda que em imóveis contíguos, desde que comprovada a posse mansa e pacífica, destinada a ocupante não beneficiado em programas habitacionais e àqueles que não receberam título de legitimação fundiária de propriedade, conferido por ato do Poder Público.
§ 1º Quando se tratar de imóvel com mais de um ocupante, competirá aos adquirentes promoverem previamente o respectivo desmembramento junto ao Município visando à criação de unidades autônomas.
§ 2º São abrangidos por esta Lei os imóveis urbanos localizados em áreas rurais, desde que a unidade imobiliária tenha fração inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972.
§ 3º Nos casos em que restar configurada a situação prevista no caput deste artigo, não se aplicará a limitação estabelecida no
§2º
Art. 3º São passíveis de regularização fundiária as ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 22 de dezembro de 2016, desde que comprovada a cadeia possessória de forma mansa e pacífica.
...
....
Art. 6º São mantidos os contratos de alienação de imóveis, firmados pelo Estado ou por entidades de sua administração indireta, na forma da legislação em vigor.
...
..."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.758 , de 28 de agosto de 2013.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de julho de 2021; 200º
da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 6
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2758/2013 de //