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Lei Ordinária nº 3.801/2021

Dispõe sobre a extinção da cobrança da tarifa mínima ou de assinatura básica, pelas concessionárias prestadoras de serviços.

LEI Nº 3.801, DE 16 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a extinção da cobrança da tarifa mínima ou de assinatura básica, pelas concessionárias prestadoras de serviços.

O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29,

§5º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básicas, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária de:

I - água;

II - energia elétrica.

Parágrafo único. As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado, aferido individualmente para o consumidor, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.

Art. 2º O não cumprimento do disposto no Art 1º implicará na aplicação, pelo órgão responsável das penalidades previstas na lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021, 200º da Independência,

133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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