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Lei Ordinária nº 3.805/2021

Dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções, na Polícia Militar do Estado do Tocantins-PMTO e no Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Tocantins - CBMTO, em 21 de abril de 2021 e adota outras providências.

LEI Nº 3.805, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções, na Polícia Militar do Estado do Tocantins-PMTO e no Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Tocantins - CBMTO, em 21 de abril de 2021 e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As promoções, na Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, de 21 de abril de 2021, conferem aos militares do Estado, imediatamente, os direitos relacionados no art. 68 da Lei Estadual nº 2.578 , de 20 de abril de 2012, excetuados os efeitos financeiros, cuja implementação, observada a capacidade orçamentário-financeira e legal do Estado, se dará a partir de janeiro de 2022.

Parágrafo único. O militar que preencher os requisitos de transferência para reserva remunerada no período de abril de 2021 a março de 2022 fará jus à implementação de proventos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, na conformidade do disposto na Lei Estadual nº 1.614 , de 4 de outubro de 2005.

Art. 2º A Lei 2.575 , de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. ...

.... VI - Tempo de serviço

...

"Art. 27. A promoção por tempo de serviço, ressalvada a hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, é concedida ao Policial Militar da ativa que preencha os requisitos constantes no art.

54, desta Lei.

§ 1º Os militares que preencherem os requisitos para à sua transferência para a reserva remunerada até 31 de dezembro de 2021, fazem jus a promoção pelo critério de tempo de serviço, desde que contarem 30 anos de tempo de contribuição, se homem e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 2º A partir de 01 janeiro de 2022 as regras para concessão desta promoção, serão as

definidas no disposto no art.54, desta Lei" (NR)

...

"Art. 36-I.

.... e) O 1º Sargento, vinte e quatro meses na Graduação;

...

"Art. 54. A promoção por tempo de serviço é conferida ao policial militar da ativa que tenha ingressado na Corporação até 17 de dezembro de 2019, desde que cumpridos os seguintes requisitos:" (NR)

I - Que conte, no mínimo, 25 anos de atividades de natureza militar e cumpra com os demais requisitos de transferência para reserva remunerada; (NR)

II - não ser Coronel.

§ 1º A promoção de que a trata este artigo independe de:

I - Posto ou Graduação superior no quadro ao qual pertencia;

II - vaga, interstício ou habilitação em curso.

§ 2º O Subtenente, para os efeitos deste artigo, é promovido ao Posto de 2º Tenente.

§ 3º A promoção prevista neste artigo precede ao ato de transferência para a reserva remunerada.

§ 4º O Coronel da Polícia Militar que cumprir os requisitos previstos no Inciso I do caput deste artigo e não tenha sido contemplado com a promoção de tempo de serviço prevista no caput, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) em sua remuneração." (NR)

"Art. 3º A Lei 2.665 , de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...

.... VI - Tempo de serviço

...

"Art. 26. A promoção por tempo de serviço, ressalvada a hipótese prevista no

§ 1º deste

artigo, é concedida ao Bombeiro Militar da ativa que preencha os requisitos constantes no art.

53, desta Lei." (NR)

§ 1º Os militares que preencherem os requisitos para à sua transferência para a reserva remunerada até 31 de dezembro de 2021, fazem jus a promoção pelo critério de tempo de serviço, desde que contarem 30 anos de tempo de contribuição, se homens e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 2º A partir de 01 janeiro de 2022 as regras para concessão desta promoção, serão as definidas no disposto no art. 53 desta Lei.

"Art. 35. ...

I - ....

.... e) O 1º Sargento, vinte e quatro meses;

...

....

"Art. 53. A promoção por tempo de serviço é conferida ao bombeiro militar da ativa que tenha ingressado na Corporação até 17 de dezembro de 2019, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - que conte, no mínimo, 25 anos de atividades de natureza militar e cumpra com os demais requisitos de transferência para reserva remunerada;

II - não ser Coronel.

§ 1º A promoção de que trata este artigo independe de:

I - Posto ou Graduação superior no quadro ao qual pertencia;

II - vaga, interstício ou habilitação em curso.

§ 2º O Subtenente, para os efeitos deste artigo, é promovido ao Posto de 2º Tenente.

§ 3º A promoção prevista neste artigo precede ao ato de transferência para a reserva remunerada.

§ 4º O Coronel do Corpo de Bombeiros Militar que cumprir os requisitos previstos no Inciso I do caput deste artigo e não tenha sido contemplado com a promoção de tempo de serviço prevista no caput, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) em sua remuneração." (NR)

"Art. 4º A Lei nº 2.578 /2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. ...

.... VI - de tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até 17

de dezembro de 2019 e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;"

"§ 3º A promoção pelo critério de tempo de serviço:"

"III - não se aplica aos ocupantes do posto de Coronel, caso no qual é aplicado o

disposto no art.54,

§4º da Lei nº 2.575 /12 e art. 53,

§4º da Lei nº 2.665 /12." (NR)

"Art. 5º A Lei Estadual 2.823 , de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. ...

...

§ 2º São enquadrados, na última referência, letra J, do correspondente posto ou

graduação: (NR)"

Art. 6º A Lei Estadual 2.822 de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

...

§ 2º São enquadrados, na última referência, letra J, do correspondente posto ou

graduação:" (NR)

Art. 7º As alterações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei produzirão efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022, observada a capacidade orçamentário-financeira e legal do Estado.

Art. 8º É revogada a Lei nº 1.775 , de 13 de abril de 2007.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de

21 de abril de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto 2021, 200º da Independência,

133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2575/2012 de //

Lei Ordinária nº 2665/2012 de //

Lei Ordinária nº 2578/2012 de //

Lei Ordinária nº 2823/2013 de //

Lei Ordinária nº 2822/2013 de //

Lei Ordinária nº 1775/2007 de //