Lei Ordinária nº 3.810/2021
Institui Programa de Conscientização e Prevenção do Assédio
LEI Nº 3.810, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.
Institui Programa de Conscientização e Prevenção do Assédio
Moral no Trabalho.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Conscientização e Prevenção do Assédio Moral no Trabalho, no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes e ações para a prevenção e enfrentamento dessas situações no trabalho.
Parágrafo único. Considera-se assédio moral, forma de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi - la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - prevenir e conscientizar a prática de assédio moral no trabalho;
II - capacitar as equipes de trabalho;
III - informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
IV - desenvolver campanhas de conscientização;
V - integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VI - realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VII - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 3º É instituída a Campanha pelo Fim do Assédio Moral no Trabalho, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 02 de maio - Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral - estendendo até o dia 10 de maio.
Art. 4º Durante a referida semana, o órgão gestor estadual de políticas públicas, sindicatos, associações dos trabalhadores e empresas, promoverão eventos, palestras, debates, encontros, panfletagem e seminários, visando o enfrentamento do assédio moral no trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto 2021, 200º da Independência,
133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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