Lei Ordinária nº 3.814/2021
Assegura atendimento especializado na reabilitação de pessoas com sequelas decorrentes da COVID-19, no âmbito da rede pública de Saúde do Estado do Tocantins.
LEI Nº 3.814, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.
Assegura atendimento especializado na reabilitação de pessoas com sequelas decorrentes da COVID-19, no âmbito da rede pública de Saúde do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a prestação de atendimento especializado (reabilitação) para pacientes que apresentem sequelas decorrentes da COVID-19, bem como o acesso aos medicamentos necessários à reabilitação durante todo o período previsto para o tratamento.
Art. 2º Poderá ser construído e/ou reaproveitado os equipamentos públicos do Estado do
Tocantins, com a finalidade de criar Centros de Reabilitação para pacientes curados da COVID 19.
Art. 3º A assistência de que trata o artigo 1º, deverá conter atendimento especializado de fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, além de todos os instrumentos, insumos e especialidades necessárias para o seu funcionamento, de acordo com os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Estado do Tocantins.
Art. 4º O poder executivo poderá realizar convênios diretamente com a iniciativa privada.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto 2021, 200º da Independência,
133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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