Lei Ordinária nº 3.815/2021
Dispõe sobre o processamento de evoluções funcionais, na forma que especifica, e adota outras providências.
LEI Nº 3.815, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre o processamento de evoluções funcionais, na forma que especifica, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 08, de 19 de abril de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei::
Art. 1º É autorizado o processamento das evoluções funcionais dos servidores públicos dos diversos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual, iniciando-se por aqueles que preencheram, até 2015, os requisitos previstos nos respectivos planos de cargos, carreiras e remuneração.
Parágrafo único. Objetivando-se que a implementação financeira resultante do disposto neste artigo se efetive a partir de janeiro de 2022, observada a capacidade orçamentário-financeira e legal do Estado, bem assim a sequência cronológica dos atos declaratórios de aptidão à evolução funcional, incumbe às Secretarias da Administração, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento realizarem, até 25 de junho de 2021, o correspondente estudo técnico e normativo, sem prejuízo da atuação das câmaras técnicas previstas no art. 3º da Lei Estadual nº 3.462 , de 25 de abril de 2019.
Art. 2º São os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quando na condição de gestores de planos de cargos, carreiras e remunerações, autorizados a:
I - provocarem suas Comissões de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional e Conselho Superior de Polícia, a procederem com suas atividades, para que, ao final, possa a Secretaria da Administração, após validação, processamento e consolidação da lista de servidores públicos aptos e inaptos à evolução funcional, encaminhar os respectivos Atos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - para maior alcance do disposto no art. 1º desta Lei e de modo a oportunizar a habilitação para a evolução funcional prevista nos planos próprios de cargos, carreiras e remunerações, a regulamentarem possível reabertura de prazo para saneamento de pendências documentais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que, na forma da Lei, procedem diretamentamente à validação de atos de concessão de evolução funcional perante o Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º É prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, o período de que trata o caput dos arts. 1º e 4º da Lei 3.462 , de 25 de abril de 2019, assim como a implementação e o passivo com a revisão geral anual, sem prejuízo da atuação das Câmaras Técnicas previstas na referida norma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 24 dias do mês de agosto de 2021;
200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 5.921 de 1º/09/2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3462/2019 de //