Lei Ordinária nº 3.817/2021
Autoriza a concessão e demais espécies de parcerias público - privadas dos Terminais Rodoviários do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
LEI Nº 3.817, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza a concessão e demais espécies de parcerias público - privadas dos Terminais Rodoviários do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a realizar contratos de concessão e demais espécies de parcerias público-privadas, na conformidade do disposto no
§3º do art. 1º da Lei Estadual 3.666 , de 13 de maio de 2020, de Terminais Rodoviários de competência do Estado do Tocantins, para a prestação de serviços públicos, construção, administração, conservação, manutenção, operação e obras de melhoria, por meio da exploração comercial.
Parágrafo único. As espécies de parcerias público-privadas previstas no caput deste artigo serão formalizadas mediante licitação e serão regidas pelos comandos do art. 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, 11.079 , de 30 de dezembro 2004, 9.074 , de 7 de julho de 1995, 13.019 , de 31 de julho de 2014, e demais normas legais pertinentes.
Art. 2º Incumbe ao parceiro privado, enquanto durar a parceria, a guarda, proteção e conservação do bem em parceria, assim como as medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do referido encargo, sem direito a ressarcimentos.
Art. 3º Confere-se ampla publicidade aos processos de concessão e demais parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021;
200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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