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Lei Ordinária nº 3.826/2021

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LEI Nº 3.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

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Dispõe sobre o serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, e adota outras providências. Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 12, de 17 de junho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o serviço de brigadistas de incêndio florestal e guarda-vidas civis, cuja prestação ocorrerá em caráter voluntário e temporário, no Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo será admitido pelo Poder Executivo Estadual entre os meses de maio e outubro, podendo ser antecipado ou estendido de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 2º São atribuições dos prestadores admitidos por força desta Lei:

I - brigadistas de incêndio florestal: atuação em prevenção e combate aos incêndios florestais, incluindo a execução de atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, tais como monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras;

II - guarda-vidas civis: atuação em salvamento aquático, visando a prevenção da integridade física de pessoas que se envolvam em ocorrências em mananciais de água.

Art. 3º Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, mediante ato do Comandante-Geral, a contratação, capacitação, habilitação e o emprego dos prestadores abrangidos por esta Lei.

Art. 4º Para aderir ao serviço de que trata esta Lei, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos, além de outros previstos em edital:

I - possuir idade entre 18 e 50 anos, até a data de matrícula no Curso de Formação de Brigadistas ou de Guarda-Vidas Civis;

II - possuir boa condição de saúde, comprovada por atestado médico;

III - ser aprovado no Curso de Formação de Brigadistas ou de Guarda-Vidas Civis, conforme o caso;

IV - aprovação em Teste de Aptidão Física;

V - estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI - apresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Brigada ou de Salvamento Aquático do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.

Parágrafo único. O Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Brigada ou de Salvamento Aquático consiste em documento pelo qual o candidato assume o compromisso de prestação do serviço voluntário, submetendo-se às regras legais que regem sobre o assunto no Estado do Tocantins.

Art. 5º Os brigadistas de incêndio fl orestal e guarda-vidas civis serão supervisionados pelo CBMTO, ao qual estarão disciplinarmente subordinados.

Art. 6º A definição do quantitativo de brigadistas de incêndio florestal e guarda-vidas civis voluntários, observada a capacidade orçamentário-financeira do Estado, bem assim o valor da contraprestação financeira mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei, são defi nidos por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.

Art. 7º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 8º O Estado do Tocantins providenciará para os brigadistas e guarda-vidas civis voluntários o pagamento de auxílio-saúde, equivalente a 50% do valor percebido mensalmente, pelo período que durar o afastamento por motivo de doença, com relação de causalidade com a atividade de que trata esta Lei, tendo como duração máxima o período de 90 dias.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Tesouro Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 2021.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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