Lei Ordinária nº 3.827/2021
Dispõe sobre o Conselho Estadual d e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB/TO, e adota outras providências.
LEI Nº 3.827, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Conselho Estadual d e Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB/TO, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 13, de 28 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB/TO, com a função de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º O CACS-FUNDEB/TO é o órgão responsável pelo acompanhamento, avaliação, monitoramento, controle social, comprovação e fiscalização sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme a Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º Compõem o CACS-FUNDEB/TO 17 membros, sendo:
I - três representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos um da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes;
II - dois representantes dos Poderes Executivos municipais;
III - dois representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V - um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais pelo menos um indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII - dois representantes de organizações da sociedade civil;
IX - um representante das escolas indígenas;
X - um representante das escolas quilombolas.
Parágrafo único. Para cada membro titular deverá ser indicado e designado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro.
Art. 4º A forma e os procedimentos de indicação, incluindo-se as respectivas vedações, bem assim os critérios de composição, as regras de investidura e destituição de membros, as orientações de funcionamento do CACS-FUNDEB/TO e de atuação de seus membros regem-se pelos comandos expressos na Lei Federal nº 14.113 /2020, especialmente na
Seção II de seu
Capítulo VI, complementados por Regimento Interno.
Art. 5º O Regimento Interno do CACS-FUNDEB/TO deverá ser aprovado por dois terços de seus membros, no prazo de até 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 6º O CACS-FUNDEB/TO não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes garantir infraestrutura e condições adequadas à execução plena de suas competências.
Art. 7º O Estado disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB/TO, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o CACS-FUNDEB/TO;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 8º O CACS-FUNDEB/TO reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente, ou por convocação de seu presidente.
Art. 9º A designação de membros titulares e suplentes para o primeiro mandato do CACS-FUNDEB/TO considerará como indicados, salvo manifestação expressa por parte dos órgãos, entidades e estabelecimentos definidos no art. 3º desta Lei, os então integrantes do Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CE-FUNDEB/TO, o qual, instituído pela Lei nº 1.813 , de 5 de julho de 2007, é doravante extinto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 2021.
Art. 11. Ficam revogadas, a partir de 25 de março de 2021:
I - a Lei nº 1.813 , de 5 de julho de 2007;
II - a Lei nº 1.819 , de 23 de agosto de 2007.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1813/2007 de //
Lei Ordinária nº 1819/2007 de //