Lei Ordinária nº 3.830/2021
Institui o Projeto TO Mais Jovem, e adota outras providências.
LEI Nº 3.830, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Projeto TO Mais Jovem, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, no Estado do Tocantins, o Projeto TO Mais Jovem, que tem por objetivo a educação profissional e a assistência ao adolescente e ao jovem, nos termos da Lei
10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§ 1º O Projeto é gerido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, com apoio e orientação pedagógica da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes.
§ 2º O Projeto será dirigido aos jovens, com idade entre 16 e 21 anos, que estejam cursando ou tenham cursado todo o ensino fundamental, médio ou de nível técnico na rede pública de ensino, municipal ou estadual, salvo estudantes bolsistas da rede privada.
§ 3º A idade máxima prevista no
§2º não se aplica ao jovem com deficiência.
§ 4º A admissão dos jovens para atuarem no Projeto ocorrerá por intermédio de instituições qualificadas em formação técnico-profissional metódica contratadas na forma legal.
Art. 2º O Projeto TO Mais Jovem tem por diretrizes:
I - garantir direitos sociais básicos nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social através da inserção do jovem no mercado de trabalho, mediante recrutamento, seleção, contratação, capacitação e qualificação, estimulando-se a formação técnico-profissional metódica com atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva e com compatibilidade quanto ao desenvolvimento físico, moral e psicológico, no âmbito da rotina dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - inserir e qualificar profissionalmente o jovem no mercado de trabalho;
III - incluir, no mercado de trabalho, o jovem:
a) com deficiência;
b) em cumprimento ou egresso de medida socioeducativa;
IV - gerar renda;
V - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos jovens no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
VI - conferir oportunidades e condições aos jovens quanto à aprendizagem profissional no âmbito da Administração Pública direta e indireta;
VII - fomentar o debate sobre direitos humanos, cidadania, aprendizagem profissional e mercado de trabalho nas unidades de ensino do estado
Art. 3º A duração do trabalho do jovem, no âmbito do Projeto, será de quatro horas diárias.
Art. 4º Ao aprendiz será assegurada a contraprestação financeira correspondente a um
salário mínimo-hora proporcional e demais benefícios, conforme Lei Federal 10.097 /2000, sendo garantido, ainda, o auxílio-transporte na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem.
Art. 5º As atividades de aprendizagem, no âmbito do Projeto de que trata esta Lei:
I - devem estar voltadas ao Arco Ocupacional Administração ou à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO de Auxiliar Administrativo (CBIO 4110-05), compreendendo o aprimoramento das habilidades e competências necessárias ao exercício profissional, salvo quanto aos jovens que estejam cursando ou tenham cursado ensino de nível técnico, que poderão desenvolver suas atividades em suas respectivas áreas;
II - serão desempenhadas nos órgãos beneficiários dentro do Estado do Tocantins, consoante a demanda que estes apresentarem à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social relativamente ao quantitativo e ao perfil técnico-científico dos aprendizes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados órgão beneficiários os entes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e as unidades de Centro de Referência em Assistência Social - CRAS.
Art. 6º É autorizada a contratação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para que, no todo ou em parte, contrate os jovens destinatários do Projeto.
Art. 7º As despesas referentes à contratação de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado do Tocantins - FECOEP-TO, do Tesouro Estadual e oriundos de emendas parlamentares.
Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de outubro de 2021, 200º da
Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.