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Lei Ordinária nº 3.832/2021

Cria o Fundo de Recursos de Emenda Parlamentar

LEI Nº 3.832, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Cria o Fundo de Recursos de Emenda Parlamentar

Individual, e adota outras providências.

O Vice - Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da

Chefia do Poder Executivo.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Fundo de Recursos de Emenda Parlamentar Individual, vinculado à Secretaria da Fazenda, mediante transferência de recursos do Tesouro para conta específica, à proporção prevista na Constituição Estadual .

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao pagamento das emendas parlamentares observando o disposto no art. 1º da Lei 3.585 , de 17 de dezembro de 2019 e nos §§ 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do art. 81 da Constituição Estadual .

§ 2º A transferência de recursos ao fundo será realizada bimestralmente até o décimo quinto dia do bimestre subsequente, correspondente a 2/12 (dois doze avos) do valor previsto no orçamento destinado as emendas.

§ 3º O valor de que trata o

§2º, deste artigo, correspondente ao último bimestre, será transferido até o dia 15 de dezembro de cada ano.

Art. 2º Admite-se emenda parlamentar individual desde que compatível com o Plano

Plurianual vigente e com esta Lei.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão destinados mediante convênio, termos de parceria, de colaboração ou de fomento, e ainda, contratos administrativos diversos a serem executados pela unidade orçamentaria correspondente, quando a despesa se encontrar apta ao seu pagamento.

§ 1º Os recursos empenhados e não liquidados serão inscritos em resto a pagar para pagamento no exercício orçamentário subsequente.

§ 2º Os recursos do Fundo, cuja despesa não tiver sido inscrita em restos a pagar, poderão ser destinadas, no exercício orçamentário seguinte, ao pagamento de emendas não liquidadas nos anos anteriores a esta Lei.

Art. 4º-VE TADO

Art. 5º É revogada a Lei 3.208 , de 9 de junho de 2017.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de novembro de 2021, 200º da

Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício