Lei Ordinária nº 3.833/2021
Altera a Lei nº 3.228 de 21 de junho de 2017 que isenta de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados na forma que especifica.
LEI Nº 3.833, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 3.228 de 21 de junho de 2017 que isenta de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados na forma que especifica.
O Vice - Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da
Chefia do Poder Executivo.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.228 , de 21 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É isento de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados, de forma gratuita, a beneficiários e a entidades sem fins lucrativos que os substituam, de programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de novembro de 2021, 200º da
Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Publicado no Diário Oficial nº 5.969, de 19/11/2021.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3228/2017 de //