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Lei Ordinária nº 3.834/2021

Dispõe sobre a implementação dos efeitos fi nanceiros

LEI Nº 3.834, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a implementação dos efeitos fi nanceiros

decorrentes das promoções dos militares estaduais,

e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a

Medida Provisória nº 16, de 4 de outubro de 2021, a Assembleia Legislativa

do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta

Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição

Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os efeitos fi nanceiros decorrentes das promoções dos

militares estaduais de 5 de outubro de 2021 serão implementados,

observada a capacidade fi nanceira e legal do Estado, a partir de janeiro

de 2022.

Art. 2º É garantida a implementação dos direitos dos militares

estaduais, conforme disposto no art. 68 da Lei 2.578 , de 20 de abril

de 2012, exceto quanto à remuneração respectiva ao Posto, que será

implementada nos moldes do art. 1º

desta Lei.

Parágrafo único. O militar que preencher os requisitos de

transferência para reserva remunerada no período de outubro de 2021 a

março de 2022 fará jus à implementação de proventos pelo Instituto de

Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS,

na conformidade do disposto na Lei 1.614 , de 4 de outubro de 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 15 dias do

mês de dezembro de 2021; 200º

da Independência, 133º

da República

e 33º

do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Pr esidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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