Lei Ordinária nº 3.834/2021
Dispõe sobre a implementação dos efeitos fi nanceiros
LEI Nº 3.834, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a implementação dos efeitos fi nanceiros
decorrentes das promoções dos militares estaduais,
e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a
Medida Provisória nº 16, de 4 de outubro de 2021, a Assembleia Legislativa
do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta
Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os efeitos fi nanceiros decorrentes das promoções dos
militares estaduais de 5 de outubro de 2021 serão implementados,
observada a capacidade fi nanceira e legal do Estado, a partir de janeiro
de 2022.
Art. 2º É garantida a implementação dos direitos dos militares
estaduais, conforme disposto no art. 68 da Lei 2.578 , de 20 de abril
de 2012, exceto quanto à remuneração respectiva ao Posto, que será
implementada nos moldes do art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único. O militar que preencher os requisitos de
transferência para reserva remunerada no período de outubro de 2021 a
março de 2022 fará jus à implementação de proventos pelo Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS,
na conformidade do disposto na Lei 1.614 , de 4 de outubro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 15 dias do
mês de dezembro de 2021; 200º
da Independência, 133º
da República
e 33º
do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Pr esidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.