Lei Ordinária nº 3.835/2021
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
LEI Nº 3.835, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001,
que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do
Tocantins, e adota outra providência.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a
Medida Provisória nº 18, de 7 de outubro de 2021, a Assembleia Legislativa
do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta
Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no
1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"....
..........
Art. 4º ...
..........
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II
do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o
fi m específi co de exportação, destinada a:
..........
..........
Art. 29. ...
§ 1º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos
de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que
realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do
caput e o parágrafo único do art. 4º
desta Lei, na proporção que
estas saídas representem do total das operações realizadas
pelo estabelecimento, podem ser transferidos, nos termos do
regulamento e mediante a emissão pela autoridade competente
que reconheça o crédito, sucessivamente:
I - a qualquer um de seus estabelecimentos, situados neste
Estado;
II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição
de bens e insumos;
III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste
Estado.
§ 2º
A proporcionalidade a que se refere o
§1º
deste artigo, é
obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo
valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no
mesmo período.
§ 3º
É vedada transferência de créditos de que tratam os incisos
I, II e III do
§1º
deste artigo, nos termos do Regulamento, para
contribuinte:
I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fi scal;
II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária em volume superior a 20% por período.
..........
..........
Art. 34. ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir
de 1º
de janeiro de 2033;
II - ....
..........
d) a partir de 1º
de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III - ....
..........
c) a partir de 1º
de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
..........
Art. 44. ...
..........
XXII - informar ao fisco estadual a totalidade das operações
realizadas pelas instituições e intermediadores financeiros e
de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos
Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de
débito, crédito, de loja (private label), transferências de
recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento
instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos
bem como as transações comerciais ou de prestação de
serviços intermediadas, realizadas pelos beneficiários desses
pagamentos, previstas na legislação, observado o parágrafo
único deste artigo.
..........
..........
Art. 48. ...
..........
Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto
declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal ou
na Escrituração Fiscal Digital, e antes do procedimento não
contencioso previsto no inciso I do art. 39, da Lei no
1.288, de
28 de dezembro de 2001, a multa é de:
..........
..........
Art. 50. ...
..........
XIV - ....
..........
c) falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações
prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de
pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos
Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito,
crédito, de loja (private label), transferências de recursos,
transações eletrônicas e demais instrumentos de pagamentos
eletrônicos, assim como as transações comerciais ou de
prestação de serviços intermediadas, previstas na legislação;
..........
..." (NR)
Art. 2º O item 11 do Anexo IV à Lei no
1.287 , de 28 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º É revogado o item 11.17 e seus subitens, do 11.17.1 ao
11.17.6.2.2, do Anexo IV à Lei no
1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 15 dias do
mês de dezembro de 2021; 200º
da Independência, 133º
da República
e 33º
do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente
Art. 1
Art. 4
Art. 29
Art. 34
Art. 44
Art. 48
Art. 50
Art. 2
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1287/2001 de //