Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 3.835/2021

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

LEI Nº 3.835, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001,

que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do

Tocantins, e adota outra providência.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a

Medida Provisória nº 18, de 7 de outubro de 2021, a Assembleia Legislativa

do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta

Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição

Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no

1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"....

..........

Art. 4º ...

..........

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II

do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o

fi m específi co de exportação, destinada a:

..........

..........

Art. 29. ...

§ 1º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos

de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que

realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do

caput e o parágrafo único do art. 4º

desta Lei, na proporção que

estas saídas representem do total das operações realizadas

pelo estabelecimento, podem ser transferidos, nos termos do

regulamento e mediante a emissão pela autoridade competente

que reconheça o crédito, sucessivamente:

I - a qualquer um de seus estabelecimentos, situados neste

Estado;

II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição

de bens e insumos;

III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste

Estado.

§ 2º

A proporcionalidade a que se refere o

§1º

deste artigo, é

obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo

valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no

mesmo período.

§ 3º

É vedada transferência de créditos de que tratam os incisos

I, II e III do

§1º

deste artigo, nos termos do Regulamento, para

contribuinte:

I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fi scal;

II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime

de substituição tributária em volume superior a 20% por período.

..........

..........

Art. 34. ...

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas

ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir

de 1º

de janeiro de 2033;

II - ....

..........

d) a partir de 1º

de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

III - ....

..........

c) a partir de 1º

de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

..........

Art. 44. ...

..........

XXII - informar ao fisco estadual a totalidade das operações

realizadas pelas instituições e intermediadores financeiros e

de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos

Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de

débito, crédito, de loja (private label), transferências de

recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento

instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos

bem como as transações comerciais ou de prestação de

serviços intermediadas, realizadas pelos beneficiários desses

pagamentos, previstas na legislação, observado o parágrafo

único deste artigo.

..........

..........

Art. 48. ...

..........

Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto

declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal ou

na Escrituração Fiscal Digital, e antes do procedimento não

contencioso previsto no inciso I do art. 39, da Lei no

1.288, de

28 de dezembro de 2001, a multa é de:

..........

..........

Art. 50. ...

..........

XIV - ....

..........

c) falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações

prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de

pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos

Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito,

crédito, de loja (private label), transferências de recursos,

transações eletrônicas e demais instrumentos de pagamentos

eletrônicos, assim como as transações comerciais ou de

prestação de serviços intermediadas, previstas na legislação;

..........

..." (NR)

Art. 2º O item 11 do Anexo IV à Lei no

1.287 , de 28 de dezembro

de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º É revogado o item 11.17 e seus subitens, do 11.17.1 ao

11.17.6.2.2, do Anexo IV à Lei no

1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 15 dias do

mês de dezembro de 2021; 200º

da Independência, 133º

da República

e 33º

do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Art. 1

Art. 4

Art. 29

Art. 34

Art. 44

Art. 48

Art. 50

Art. 2

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1287/2001 de //