Lei Ordinária nº 3.838/2021
Dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da Assembleia Legislativa e adota outras providências.
LEI Nº 3.838, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da Assembleia Legislativa e adota outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.991, de 21/12/2021.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento em Comissão de Natureza Especial, que têm por finalidade a prestação de serviços de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, à Mesa Diretora, às Lideranças, e às Comissões Permanentes, com os símbolos, quantitativos, níveis e remuneração, são os constantes do Anexos I e II, desta Lei.
Art. 2º Os cargos de provimento em Comissão do grupo de assessoramento político-parlamentar, com os símbolos, níveis e quantitativos, são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A remuneração atribuída aos cargos de provimento em comissão de que trata o art. 2º é a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, todos de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, com os símbolos, quantitativos e remuneração, são os especificados no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. É de recrutamento restrito aos servidores efetivos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de ProcuradorGeral da Assembleia, Diretor de Área, Diretor, Coordenador, Assistente de Gabinete e de qualquer outro que vier a ser criado na Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa.
Art. 5º É devida indenização aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ou requisitados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nomeados para o exercício de cargo em comissão da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que poderão optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão.
Art. 6º Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ou requisitados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nomeados para o exercício de cargo em Comissão de Natureza Especial e do grupo de assessoramento político-parlamentar poderão optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da Gratificação fixada para o referido cargo, a título de indenização.
Art. 7º São revogadas a Lei 3.471 , de 27 de maio de 2019, a Lei nº 3.663 , de 8 de maio de 2020 e a Lei 3.737 , de 18 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4152/2023 de 05/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3471/2019 de //
Lei Ordinária nº 3663/2020 de //
Lei Ordinária nº 3737/2020 de //