Lei Ordinária nº 3.839/2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
LEI Nº 3.839, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2022, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do
Estado do Tocantins para o exercício de 2022, na conformidade do
§2º
do
Art. 165. da Constituição Federal,
§2º
do art. 80 da Constituição Estadual e
da Lei Complementar Federal 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração, execução e avaliação dos
orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências de recursos;
V - as disposições relativas à dívida pública Estadual e das
operações de crédito;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal, encargos
sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
VII - as disposições relativas à política de aplicação de recursos
da agência oficial de fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária
estadual;
IX - as disposições relativas à transparência;
X - das emendas parlamentares.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Despesas que não serão objeto de limitação de
empenho;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído dos seguintes
demonstrativos:
a) Demonstrativo das metas fiscais anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para
os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos;
b) Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício
anterior;
c) Demonstrativo das metas fiscais anuais comparadas a Metas
Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
f) Avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da
Previdência Social - RPPS;
g) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
h) Demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
III - Anexo III - Riscos Fiscais;
IV - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública
Estadual.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual
para o exercício de 2022:
I - guardam consonância com o Anexo IV desta Lei;
II - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de
Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais
e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;
III - não constituem limite à programação da despesa no
Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária.
§ 1º
A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão
constar do Plano Plurianual 2020-2023 e da Lei Orçamentária de 2022.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a revisar as metas fiscais
em decorrência da necessidade de ajuste frente ao impacto ocasionado
pela pandemia por Covid-19, relacionadas à frustração de arrecadação
e ao a§3º
O Estado aplicará, anualmente, o percentual de, no mínimo
1,0% da Receita Corrente Líquida prevista na LOA, na manutenção do
ensino superior público estadual.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Ação: o menor nível de categoria de programação, sendo
um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa;
III - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação
institucional;
IV - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação
institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
V - Unidade Descentralizadora: o órgão da administração
pública do Poder Executivo Estadual, direta ou indireta, detentor e
descentralizador de dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VI - Unidade Descentralizada: o órgão da administração pública
do Poder Executivo Estadual, direta ou indireta, recebedor da dotação
orçamentária e dos recursos financeiros.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento
das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º
As ações orçamentárias podem ser do tipo:
I - atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
II - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
III - operação especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 3º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com
a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e de suas alterações posteriores.
§ 4º
As categorias de programação, tratadas nesta Lei, serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei,
bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive, das empresas estatais dependentes
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias
de programação detalhadas no menor nível, especificando a esfera
orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º
A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é Fiscal - F ou da Seguridade Social - S.
§ 2º
Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais: GND 1;
II - juros e encargos da dívida: GND 2;
III - outras despesas correntes: GND 3;
IV - investimentos: GND 4;
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas: GND 5;
VI - amortização da dívida: GND 6.
§ 3º
A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei,
será classificada no GND 9.
§ 4º
A especificação da modalidade de aplicação observará
os conceitos estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal no
163, de 4 de
maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º
O Identificador de Uso - IDUSO tem por finalidade indicar
se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de
doações, ou se são destinados a outras aplicações.
§ 6º
As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto
ou atividade, obedecendo à classificação prevista no Manual Técnico de
Orçamento - MTO 2021.
Art. 6º A Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria
da Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos sistemas
corporativos do Estado do Tocantins de planejamento, execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil para a implantação da
padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da Portaria
Conjunta STN/SOF no
20, de 23 de fevereiro de 2021, e da Portaria STN
no
710, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 7º Os conceitos de função e subfunção são aqueles
estabelecidos na Portaria no
42, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, de 14 de abril de 1999, e alterações.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para
o ano de 2022, serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - demonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem
os §§1º
e 2º
do art. 2º
da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964;
III - demonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/
atividades/operações especiais.umento das despesas.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E
AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A programação orçamentária do Poder Executivo,
dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do
Ministério Público e da Defensoria Pública para o exercício de 2022,
contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2020-2023, e
as ações correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis
da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais.
Art. 10. Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas
orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2022, no Sistema de Planejamento Governamental - PLANEJA, conforme
cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Orçamento,
observadas as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. A proposta orçamentária dos recursos
ordinários do tesouro terá como parâmetro a dotação orçamentária
inicialmente fixada na LOA para o exercício de 2021, acrescida da variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período agosto
de 2020 a julho de 2021, distribuindo assim o valor no mesmo percentual
de participação inicial.
Art. 11. A Secretaria do Planejamento e Orçamento, com base
na estimativa da receita e visando ao equilíbrio fiscal, estabelece o limite
global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos
vinculados.
Parágrafo único. A estimativa da receita é elaborada, em
conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria
da Fazenda.
Art. 12. As receitas são alocadas para atender, respeitadas as
normas legais específicas, às seguintes despesas:
I - transferências e aplicações vinculadas previstas em
dispositivos constitucionais e legais;
II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos
na Lei Complementar Federal 101 /2000;
III - juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual,
interna e externa;
IV - débitos constantes de precatórios judiciários, com trânsito
em julgado, inclusive as requisições de pequeno valor, atendido o disposto
na Lei Complementar Estadual 69 , de 17 de novembro de 2010, e no
Decreto Estadual 3.997 , de 4 de março de 2010;
V - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos
internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares,
observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VI - outras despesas administrativas e operacionais;
VII - ações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV -
Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;
VIII - outros investimentos e inversões financeiras.
Art. 13. A reserva de contingência, considerada,
preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado
fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme
dispõe o inciso III do art. 5º
da Lei Complementar Federal 101 /2000,
equivalendo no mínimo:
I - no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 2,0% da receita
corrente líquida;
II - na Lei Orçamentária Anual, a 1,0% da receita corrente líquida.
§ 1º
Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, considera-se:
I - como evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea "b"
do inciso III do caput do art. 5º
da Lei Complementar 101 /2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II - a abertura de créditos adicionais para o atendimento de
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária
de 2022.
§ 2º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva
específica para atender a emendas individuais, que serão aprovadas no
limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 14. Não se destinam recursos para atender despesas com:
I - sindicato de servidores, associações ou clube de servidores
ou quaisquer outras entidades congêneres;
II - ações que não sejam de competência do Estado, salvo em
programas que atendam às transferências em virtude de convênios e
parcerias;
III - ajuda financeira a militar do Estado, servidor público da
administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, bem assim ao
Ministério Público e a Defensoria Pública, para cursos de graduação, à
exceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;
IV - pagamento, a qualquer título por serviços de consultoria
ou assistência técnica:
a) ao militar do Estado na ativa;
b) ao servidor público, efetivo ou não;
c) ao contratado temporariamente com a Administração Pública
Direta ou Indireta;
d) ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia
mista.
§ 1º
Os serviços de consultoria somente são contratados:
I - para execução de atividades que, comprovadamente,
não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
Administração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
II - publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato
do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual devem
constar:
a) o quantitativo médio de consultores;
b) o custo total e as especificações dos serviços;
c) o prazo de conclusão.
§ 2º
As vedações de pagamento, de que dispõem o inciso IV do
caput deste artigo, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou
estrangeiros.
§ 3º O instrumento que efetivar a contratação prevista no
§ 1º
deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dos
conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.
Seção II Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2022 somente inclui dotações
para o pagamento de precatórios relacionados a processos que
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo
menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 16. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio
dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminha à
Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de
2022, conforme determinam o art. 100, §§1º, 2º
e 3º, da Constituição
Federal e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, e por
grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do
§2º
do art. 5º
desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - espécie de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório
a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - indicação da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado encaminha à
Secretaria do Planejamento e Orçamento a relação dos débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º
de julho de cada exercício, para serem incluídos
no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do
§1º
do art. 84 da
Constituição Estadual .
Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos
e as dotações destinados aos órgãos e às entidades da Administração
Direta e Indireta, incluindo-se os fundos vinculados, para atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e conta com recursos
provenientes de:
I - receitas próprias dos fundos especiais e entidades que
integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta Seção;
II - transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da
receita ordinária do Tesouro Estadual;
III - transferências federais.
Art. 18. A proposta orçamentária inclui os recursos necessários
ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a
possibilitar o cumprimento da norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de
setembro de 2000.
Art. 19. As ações e os serviços de saúde direcionados à
vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados
por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública,
contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de
ações, atividades e estratégias de controle da população de animais,
que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a
castração e a atenção veterinária.
Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária e Nos Créditos Adicionais
Art. 20. O Poder Executivo poderá abrir, por meio de
Decreto, créditos adicionais suplementares e realizar transposição e
remanejamento até o limite de trinta por cento em cada esfera fixada na
Lei Orçamentária Anual de 2022.
Art. 21. As solicitações de abertura de créditos adicionais
suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária
Anual, serão submetidas à Secretaria do Planejamento e Orçamento,
acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos
e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos
e operações especiais e das correspondentes metas.
Parágrafo único. A formalização de créditos adicionais
suplementares deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 22. Os Chefes dos Poderes, incluído o Tribunal de Contas,
o Ministério Público e a Defensoria Pública ficam autorizados a realizar a
alteração entre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo
de natureza de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD,
por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado
do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos
adicionais, quando, por meio de Lei, ocorrer a criação, a extinção, a
transformação, a transferência, da incorporação ou do desmembramento
de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte
de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações
especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto
orçamentário.
Subseção Única Do Termo de Execução Descentralizada
Art. 25. O Poder Executivo Estadual poderá utilizar o instrumento
denominado "Termo de Execução Descentralizada", por meio do qual
é ajustada a descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para execução
de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e
consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada
fielmente a classificação funcional programática.
Art. 26. A celebração de Termo de Execução Descentralizada
atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no
programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse
recíproco, em regime de mútua colaboração;
II - realização de atividades específicas pela unidade
descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
III - execução de ações que se encontram organizadas em
sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central.
Seção V Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a
publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos
do art. 8º
da Lei Complementar Federal 101 /2000.
Art. 28. Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da
receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal
de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no
Art. 9º da Lei Complementar Federal 101 /2000.
§ 1º
O Poder Executivo editará Decreto específico que indicará
o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na limitação de empenhos
e da movimentação financeira, fixada de forma proporcional à respectiva
participação no Orçamento.
§ 2º
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, no final de cada bimestre, será efetivada a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional
às reduções.
§ 3º
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 4º
Fica impedido o contingenciamento de saldos orçamentários
a serem previstos na LOA 2022 de recursos destinados a emendas
parlamentares individuais.
Art. 29. O Poder Executivo, por meio da Secretaria do
Planejamento e Orçamento, demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão
específica da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em
atendimento ao disposto no
§4º
do art. 9º
da Lei Complementar Federal
101/2000.
Seção VI Da Avaliação
Art. 30. A avaliação gerencial de desempenho da gestão
governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo e
das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária
Anual, fixados para o exercício de 2022, será efetuada por meio de sistema
informatizado oferecido pelo Governo.
§ 1º A execução orçamentária e financeira dos programas e das
ações deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual
2020-2023, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados,
atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo
Decreto de Execução Orçamentário-Financeira.
§ 2º
Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, por meio
de portaria, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos
programas temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual
vigente.
§ 3º Até o prazo máximo de 30 dias da publicação da Lei
Orçamentária Anual, a Secretaria do Planejamento e Orçamento - SEPLAN
deverá disponibilizar aos membros do Poder Legislativo o acesso ao
sistema a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I Das Transferências ao Setor Privado
Subseção I Das Subvenções Sociais
Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções
sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal 4.320 /1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que:
I - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - prestem atendimento direto ao público;
III - tenham certificação de entidade beneficente de assistência
social nos termos da legislação vigente;
IV - a destinação de recursos, a título de subvenções sociais
para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias,
estar prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em seus créditos
adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal,
combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual .
Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição
corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não
atuem nas áreas de que trata o caput do art. 30 desta Lei, observado o
disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de
contribuição corrente, não autorizada em Lei específica, dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da
unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção,
objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem
fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à
autorização em Lei especial anterior, conforme trata o
§6º
do art. 12 da
Lei Federal 4.320 /1964.
Subseção III Dos Auxílios
Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos
no
§6º
do art. 12 da Lei 4.320 /1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - prestem atendimento direto e gratuito ao público e sejam
voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área
de saúde;
III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições
de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e
mantenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas
que contribuam para a capacitação de atletas em geral;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação ou diretamente
alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e geração de
trabalho e renda;
VI - realizem atividades ou sejam qualificadas como geradoras
de iniciativas socioambientais e para formação de pessoas para atuarem
na atividade ecoturística sustentável;
VII - atuem diretamente nas atividades ou qualificadas para
atuarem na ressocialização de jovens em medidas socioeducativas;
entidades formadoras de pessoas com deficiência física.
Parágrafo único. As parcerias que tratam de transferência de
recursos a título de auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá
ser utilizado na execução de políticas públicas, de mútua cooperação,
impondo limitações às despesas de custeio.
Subseção IV Das Disposições Gerais
Art. 35. A transferência de recursos, prevista na Lei Federal
4.320 /1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da
justificação emitida pelo órgão concedente de que a instituição
complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo
setor público, depende de:
I - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio ou instrumento congênere;
II - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências
a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
III - compromisso da entidade beneficiada em disponibilizar para
o cidadão, na internet ou em sua sede, consulta ao extrato da parceria
celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento
da aplicação dos recursos;
IV - apresentação da prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na
legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
V - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem
observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições
correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
VI - comprovação, pela entidade, da regularidade do mandato
de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos
três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade
beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida por três autoridades
locais, sob as penas da Lei;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação
integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia
real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de
capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se verifique
desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da
assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios
e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação, pela entidade:
a) de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de:
1. débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria da Fazenda do Estado e
pela Secretaria da Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade;
2. inscrição na dívida ativa estadual;
b) de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS.
§ 1º
A exigência constante do inciso II do caput deste artigo não
se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de
fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade
CIVIL - de Interesse Público - OSCIP podem receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei Federal 4.320 /1964, por meio de termo de
parceria, termo de colaboração e termo de fomento, caso em que deve
ser atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo
seletivo de ampla divulgação.
§ 3º
Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria
firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, nos termos do Decreto 5.816 , de 10 de maio de 2018.
§ 4º
As organizações da sociedade civil poderão receber recursos
oriundos de transferências previstas na Lei Federal 4.320 /1964, por meio
dos seguintes instrumentos:
I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que
deverá ser observado o disposto no Decreto Estadual 5.816 , de 10 de
maio de 2018;
II - convênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no
§1º
do
Art. 199. da Constituição, hipótese em que deverá ser observado o
conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos
para o setor privado.
Seção II Das Transferências Voluntárias
Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme
definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal 101 /2000,
depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de
previsão de contrapartida.
§ 1º
A contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá
ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que
economicamente mensuráveis.
§ 2º
A contrapartida financeira será estabelecida em termos
percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária,
no mínimo de:
I - 0,1% para Municípios com até 10 mil habitantes;
II - 0,5% para Municípios que tenham de 10 mil a 50 mil
habitantes;
III - 1,0% para Municípios com mais de 50 mil habitantes.
§ 3º A contrapartida não financeira, quando aceita pelo
concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que
relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar
memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a
ser aportado.
§ 4º
VETADO.
§ 5º
É dispensada:
I - a comprovação de contrapartida financeira das instituições
privadas sem fins lucrativos no ato da apresentação do plano de trabalho;
II - a prestação de contrapartida financeira por parte dos
municípios, quando as ações conveniadas ou contratadas com o Estado
devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e
assistência social.
§ 6º
Para consórcios públicos municipais, a contrapartida será
proporcional à média dos habitantes dos Municípios integrantes do
respectivo consórcio.
Art. 37. O concedente comunica ao convenente e ao
interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do
uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando
prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos.
Art. 38. As entidades públicas e privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do
Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências
com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico,
das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de
parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 39. As transferências financeiras dos instrumentos de
convênio, ajuste ou instrumento congênere, para órgãos públicos
e entidades públicas e privadas serão firmadas pelas instituições
concedentes, bem como as despesas administrativas com fiscalização
serão custeadas com a própria fonte do recurso.
Parágrafo único. Constará do plano de trabalho somente o valor
a ser repassado referente ao cumprimento integral do objeto pactuado e
a sua contrapartida se houver.
Art. 40. As transferências previstas nesta
Seção serão
classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 -
Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".
Art. 41. As Transferências Voluntárias, cuja duração ultrapassem
um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o detalhamento
da dotação - DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem
como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em
exercício futuro, mediante declaração orçamentária.
§ 1º
A previsão de execução orçamentária em exercícios futuros
acarretará a responsabilidade da concedente incluir em suas propostas
orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução
do convênio ou parceria.
§ 2º
As situações que tratam de exercícios financeiros futuros não
se aplicam às emendas parlamentares individuais de natureza impositivas,
devido sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 42. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com
amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 43. As operações de crédito, interno e externo, reger-se-ão
pelo que determinam as Resoluções nos 40/2001, 43/2001 e 48/2007
do Senado Federal e alterações, e na forma do
Capítulo VII da Lei
Complementar Federal 101 /2000, respeitados os limites estabelecidos
no inciso III do art. 82 da Constituição Estadual e no inciso III do art. 167
da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
Art. 44. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 /2000 e
ao disposto no inciso XIII do art. 37 e no
§1º
do art. 169 da Constituição
Federal;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos
180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20 da Lei Complementar 101 /2000;
III - a aprovação, a edição ou a sanção pelo Chefe do Poder
Executivo, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do Tribunal de Contas, de norma legal contendo plano de
alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou
a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando resultar:
a) em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores
ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) em aumento da despesa com pessoal, que preveja parcelas
a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do
titular do Poder Executivo.
§ 1º
As restrições de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de
recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão
autônomo;
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo
dos Poderes referidos no art. 20 da Lei Complementar 101 /2000.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos
de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no
§1º
do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo,
acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Art. 45. No exercício de 2022, se a despesa total com pessoal
exceder a 95% do limite referido no art. 20 da Lei Complementar 101 /2000,
são vedados ao Poder ou órgão em que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual
da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvas as situações destinadas
ao atendimento de relevante interesse público que enseje situação
emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ 1º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei
Orçamentária Anual - LOA reservará recursos, desde que não ultrapasse
o teto estabelecido no art. 20, inciso II, alínea "c", da LRF, para:
I - no âmbito dos Poderes do Estado, do Ministério Público,
do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado,
respeitadas as respectivas competências, a concessão da revisão geral
anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores:
a) decorrentes de eventual inadimplência do pagamento da
revisão geral anual de outros exercícios;
b) correspondentes à revisão geral anual do ano de 2022;
c) suprir despesas com progressão e promoção de servidores
previstas em planos de cargos e salários, referente aos anos de 2015
a 2019;
II - realização de fases finais de concursos:
a) ainda em andamento na data da publicação desta Lei;
b) quando da nomeação de membros do cadastro de
reserva para o exercício de funções ou atribuições que venham sendo
desempenhadas por titulares de contratos temporários.
III - reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salário da
Polícia Civil, da Polícia Militar e do corpo de Bombeiros;
§ 2º
O disposto no inciso I do
§1º
do caput deste artigo aplica-se
aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos militares
do Estado, aos inativos e pensionistas, e aos cartorários que tenham
benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração
dos ativos.
Art. 46. O Poder Executivo elaborará estudos para implementação
do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro de Fiscais de Trânsito
do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/TO.
Art. 47. O Poder Executivo elaborará estudos para implementação
do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia Penal do Estado do
Tocantins.
Art. 48. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos
com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão
ser acompanhados de manifestações da Secretaria da Administração, da
Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda,
em suas respectivas áreas de competência.
§ 1º
Os Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público,
o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em
seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 2º Fica autorizada a realização de concurso público para
provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta,
observando-se o disposto nos arts. 37, 169 e 167-A da Constituição
Federal, o inciso II do art. 9º
da Constituição Estadual e os arts. 16, 17,
21 e 22 da Lei Complementar 101 /2000.
Art. 49. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista
no art. 18 da Lei Complementar Federal 101 /2000, devem ser incluídas
as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos.
Parágrafo único. Não são considerados como de substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos
de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares de
assuntos da competência do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A. -
FomenTO
Art. 50. A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. -
FomenTO obedece às seguintes prioridades:
I - impulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado,
promovendo a inclusão social, gerando emprego e renda por intermédio
da concessão de crédito a empreendimentos nos diversos segmentos
produtivos;
II - financiar projetos de desenvolvimento, no Estado do
Tocantins, que promovam benefícios econômicos e sociais nas áreas
de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e com as
necessidades e potencialidades locais;
III - atuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar
vantagens competitivas para o Estado;
IV - contemplar programas de recuperação de setores
e atividades econômicas, de modo a devolver-lhes condições de
crescimento e competitividade;
V - promover a concessão de recursos para empreendimentos
que prioritariamente sejam geradores de desenvolvimento, emprego
e renda, desde que comprovado, e que tenham tido suas receitas e
condições fiscais, de pessoal e custeio tenham sido comprometidas em
razão da pandemia do COVID 19, a exemplo daquelas exploradoras
do trade ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo de
alimento e bebidas.
§ 1º
Os projetos e empreendimentos apoiados pela FomenTO
devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua
população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda
justa para os trabalhadores e produtores.
§ 2º
Têm prioridade os empreendimentos:
I - com maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos
de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização;
II - pioneiros com processo de produção simples e que
substituam as importações estaduais;
III - que utilizem matéria prima local e proporcionem a ampliação
da oferta de energia elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos
e frigoríficos, o desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos
recursos naturais e a constituição e ampliação de empresas privadas para
exploração de serviços de utilidade pública, bem assim outros serviços
de interesse público estadual;
IV - que contemple programas de incentivo ao empreendedorismo
de jovens;
V - que promovam o desenvolvimento da indústria, agricultura e
agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação e pesquisa científica
e tecnológica, buscando a melhoria da competitividade de economia local,
a estruturação de unidade e sistemas produtivos potenciais existentes e/
ou em início de atividade.
§ 3º A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. -
FomenTO fomentará projetos e programas, de acordo com as definições
estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo
governo estadual incluídas no PPA 2020-2023.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 51. O projeto de Lei ou decreto que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no
Art. 14. da Lei Complementar Federal 101 /2000.
Art. 52. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei, podem ser considerados
os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das
contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas,
que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de
Lei e de medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 1º
Estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2022:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação
e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada
uma das propostas;
II - se identificará a despesa condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as
estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022
e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão
realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA
Art. 53. Para fins de transparência da gestão fiscal e em
observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará
disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as
seguintes informações:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III - Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e revisão;
IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
V - o Relatório de Gestão Fiscal.
Parágrafo único. Até o sexagésimo dia após a publicação da
Lei Orçamentária de 2022, a Secretaria do Planejamento e Orçamento
disponibilizará ao público o acesso às informações, contendo, no mínimo,
o código, o título e a finalidade de cada uma das ações constantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço eletrônico
seplan.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando necessário,
desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação,
consubstanciada no seu título constante da referida Lei.
CAPÍTULO X DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 54. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou
aos projetos que o modifiquem, são admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023 e com
esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida, transferências do Estado, convênios,
operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares,
desde que vinculados à programação específica;
III - sejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos
dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ao projeto de
Lei que transfiram dotações de receitas próprias de autarquias e fundos
especiais para órgãos da administração direta e indireta.
Art. 55. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva
específica para atender a emendas individuais, em conformidade com a
Emenda Constitucional 27, de 15 de outubro de 2014, que serão aprovadas
no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se desse
montante, no mínimo 25% para ações de saúde, devendo ser liberadas
proporcionalmente ao montante das outras emendas.
Art. 56. Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do
autógrafo da Lei Orçamentária anual de 2022, encaminhar à Secretaria do
Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas
e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema
PLANEJA.
Art. 57. No decorrer do exercício de 2022, os programas de
trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser
encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45
dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma, e também do
encerramento do ano civil à Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§ 1º
Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, é de
30 dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação
de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal,
justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à Unidade
Orçamentária responsável.
§ 2º A execução de emendas parlamentares individuais de
natureza impositiva deve seguir as orientações constantes na Lei de
Diretrizes Orçamentária vigente.
§ 3º
Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas
dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se
pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos
usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese,
a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no
caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.
§ 4º
Os limites de contrapartida previstos no
§2º
do art. 36 se
aplicam aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais.
§ 5º
Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução ou
alteração da emenda em 2022, a suplementação deverá ser solicitada
pelo parlamentar à Secretaria do Planejamento e Orçamento com o
devido oferecimento de cancelamento de outra emenda do parlamentar.
§ 6º
VETADO.
Art. 58. Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal
de que trata o
§12 do art. 81 da Constituição Estadual , as emendas não
serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem
técnica:
I - a não observância dos limites do valor total por parlamentar
e dos limites de que trata o art. 54 desta Lei;
II - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação
orçamentária e institucional;
III - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda
ou a conclusão de uma etapa útil do produto;
IV - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho
do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2020-2023;
V - a não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VI - a desistência da proposta por parte do proponente;
VII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Caberá à Secretaria do Planejamento e Orçamento a
programação, o acompanhamento e a reformulação das ações do setor
público vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se
considerem de natureza estratégica e a gestão de investimentos públicos.
Art. 60. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
Federal 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderão
ser incluídos novos projetos à LOA 2022 com a respectiva abertura de
créditos adicionais, depois de contemplados:
I - as metas e prioridades fixadas em conformidade com o
Art. 2º desta Lei;
II - os projetos em andamento;
III - as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de
uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as
contrapartidas.
Art. 61. A programação de investimentos da Administração
Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de
preferência:
I - obras em andamento em relação às novas;
II - obrigações decorrentes de projetos de investimento
financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou
instrumentos congêneres;
III - programas e ações de investimento estabelecidos em
consulta direta à população.
Art. 62. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2021, é autorizada a
execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:
I - os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da dívida;
II - recursos de convênios de entrada e operações de crédito;
III - benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas
neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo de
cada dotação orçamentária por mês.
Art. 63. Os resultados fiscais são os constantes dos Anexos de
Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme Manual de Demonstrativos
Fiscais, 11ª
edição, aprovado pela Portaria no
375, de 8 de julho de 2020,
da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas
são orçadas a preços correntes de julho de 2021.
§ 2º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser
ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício
em curso.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro
de 2021; 200º
da Independência, 133º
da República e 33º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 165
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção II
Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 15
Art. 16
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e Nos Créditos Adicionais
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Subseção Única
Do Termo de Execução Descentralizada
Art. 25
Art. 26
Seção V
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 27
Art. 28
Art. 9
Art. 29
Seção VI
Da Avaliação
Art. 30
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I
Das Transferências ao Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 31
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 32
Art. 33
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 34
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 35
Art. 199
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 42
Art. 43
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
Art. 50
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 51
Art. 14
Art. 52
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA
Art. 53
CAPÍTULO X
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59
Art. 60
Art. 2
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.