Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 3.839/2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

LEI Nº 3.839, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício de 2022, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no

exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do

Estado do Tocantins para o exercício de 2022, na conformidade do

§2º

do

Art. 165. da Constituição Federal,

§2º

do art. 80 da Constituição Estadual e

da Lei Complementar Federal 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração, execução e avaliação dos

orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições para as transferências de recursos;

V - as disposições relativas à dívida pública Estadual e das

operações de crédito;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal, encargos

sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

VII - as disposições relativas à política de aplicação de recursos

da agência oficial de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária

estadual;

IX - as disposições relativas à transparência;

X - das emendas parlamentares.

Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Despesas que não serão objeto de limitação de

empenho;

II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído dos seguintes

demonstrativos:

a) Demonstrativo das metas fiscais anuais, em valores correntes

e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário

e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para

os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que

justifiquem os resultados pretendidos;

b) Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício

anterior;

c) Demonstrativo das metas fiscais anuais comparadas a Metas

Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

d) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três

exercícios;

e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação

de ativos;

f) Avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da

Previdência Social - RPPS;

g) Estimativa e compensação da renúncia da receita;

h) Demonstrativo da margem de expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado;

III - Anexo III - Riscos Fiscais;

IV - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública

Estadual.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual

para o exercício de 2022:

I - guardam consonância com o Anexo IV desta Lei;

II - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de

Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais

e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;

III - não constituem limite à programação da despesa no

Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no Projeto de Lei

Orçamentária.

§ 1º

A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão

constar do Plano Plurianual 2020-2023 e da Lei Orçamentária de 2022.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a revisar as metas fiscais

em decorrência da necessidade de ajuste frente ao impacto ocasionado

pela pandemia por Covid-19, relacionadas à frustração de arrecadação

e ao a§3º

O Estado aplicará, anualmente, o percentual de, no mínimo

1,0% da Receita Corrente Líquida prevista na LOA, na manutenção do

ensino superior público estadual.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação

governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo

mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Ação: o menor nível de categoria de programação, sendo

um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa;

III - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação

institucional;

IV - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação

institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

V - Unidade Descentralizadora: o órgão da administração

pública do Poder Executivo Estadual, direta ou indireta, detentor e

descentralizador de dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VI - Unidade Descentralizada: o órgão da administração pública

do Poder Executivo Estadual, direta ou indireta, recebedor da dotação

orçamentária e dos recursos financeiros.

§ 1º

Cada programa identificará as ações necessárias para

atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações

especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento

das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela

realização da ação.

§ 2º

As ações orçamentárias podem ser do tipo:

I - atividade: instrumento de programação para alcançar o

objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se

realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto

necessário à manutenção da ação de governo;

II - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo

de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no

tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou

aperfeiçoamento da ação de governo;

III - operação especial: despesas que não contribuem para a

manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das

quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a

forma de bens ou serviços.

§ 3º

Cada atividade, projeto e operação especial identificará

a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com

a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, e de suas alterações posteriores.

§ 4º

As categorias de programação, tratadas nesta Lei, serão

identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei,

bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,

atividades ou operações especiais.

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas

dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de

Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, seus

fundos, órgãos, autarquias, inclusive, das empresas estatais dependentes

e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a

correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da

despesa ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira

do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias

de programação detalhadas no menor nível, especificando a esfera

orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, a modalidade de

aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o

orçamento é Fiscal - F ou da Seguridade Social - S.

§ 2º

Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa

de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme

discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais: GND 1;

II - juros e encargos da dívida: GND 2;

III - outras despesas correntes: GND 3;

IV - investimentos: GND 4;

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à

constituição ou ao aumento de capital de empresas: GND 5;

VI - amortização da dívida: GND 6.

§ 3º

A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei,

será classificada no GND 9.

§ 4º

A especificação da modalidade de aplicação observará

os conceitos estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do

Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal no

163, de 4 de

maio de 2001, e em suas alterações.

§ 5º

O Identificador de Uso - IDUSO tem por finalidade indicar

se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de

doações, ou se são destinados a outras aplicações.

§ 6º

As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto

ou atividade, obedecendo à classificação prevista no Manual Técnico de

Orçamento - MTO 2021.

Art. 6º A Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria

da Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos sistemas

corporativos do Estado do Tocantins de planejamento, execução

orçamentária, financeira, patrimonial e contábil para a implantação da

padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da Portaria

Conjunta STN/SOF no

20, de 23 de fevereiro de 2021, e da Portaria STN

no

710, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 7º Os conceitos de função e subfunção são aqueles

estabelecidos na Portaria no

42, do Ministério do Planejamento, Orçamento

e Gestão, de 14 de abril de 1999, e alterações.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para

o ano de 2022, serão constituídos de:

I - texto da Lei;

II - demonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem

os §§1º

e 2º

do art. 2º

da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964;

III - demonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por

unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/

atividades/operações especiais.umento das despesas.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E

AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 9º A programação orçamentária do Poder Executivo,

dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do

Ministério Público e da Defensoria Pública para o exercício de 2022,

contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2020-2023, e

as ações correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis

da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais.

Art. 10. Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério

Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas

orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2022, no Sistema de Planejamento Governamental - PLANEJA, conforme

cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Orçamento,

observadas as diretrizes desta Lei.

Parágrafo único. A proposta orçamentária dos recursos

ordinários do tesouro terá como parâmetro a dotação orçamentária

inicialmente fixada na LOA para o exercício de 2021, acrescida da variação

do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período agosto

de 2020 a julho de 2021, distribuindo assim o valor no mesmo percentual

de participação inicial.

Art. 11. A Secretaria do Planejamento e Orçamento, com base

na estimativa da receita e visando ao equilíbrio fiscal, estabelece o limite

global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos

e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos

vinculados.

Parágrafo único. A estimativa da receita é elaborada, em

conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria

da Fazenda.

Art. 12. As receitas são alocadas para atender, respeitadas as

normas legais específicas, às seguintes despesas:

I - transferências e aplicações vinculadas previstas em

dispositivos constitucionais e legais;

II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos

na Lei Complementar Federal 101 /2000;

III - juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual,

interna e externa;

IV - débitos constantes de precatórios judiciários, com trânsito

em julgado, inclusive as requisições de pequeno valor, atendido o disposto

na Lei Complementar Estadual 69 , de 17 de novembro de 2010, e no

Decreto Estadual 3.997 , de 4 de março de 2010;

V - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos

internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares,

observados os respectivos cronogramas de desembolso;

VI - outras despesas administrativas e operacionais;

VII - ações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV -

Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;

VIII - outros investimentos e inversões financeiras.

Art. 13. A reserva de contingência, considerada,

preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado

fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme

dispõe o inciso III do art. 5º

da Lei Complementar Federal 101 /2000,

equivalendo no mínimo:

I - no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 2,0% da receita

corrente líquida;

II - na Lei Orçamentária Anual, a 1,0% da receita corrente líquida.

§ 1º

Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput

deste artigo, considera-se:

I - como evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea "b"

do inciso III do caput do art. 5º

da Lei Complementar 101 /2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal;

II - a abertura de créditos adicionais para o atendimento de

despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária

de 2022.

§ 2º

O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva

específica para atender a emendas individuais, que serão aprovadas no

limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto

encaminhado pelo Poder Executivo.

Art. 14. Não se destinam recursos para atender despesas com:

I - sindicato de servidores, associações ou clube de servidores

ou quaisquer outras entidades congêneres;

II - ações que não sejam de competência do Estado, salvo em

programas que atendam às transferências em virtude de convênios e

parcerias;

III - ajuda financeira a militar do Estado, servidor público da

administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes Executivo,

Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, bem assim ao

Ministério Público e a Defensoria Pública, para cursos de graduação, à

exceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;

IV - pagamento, a qualquer título por serviços de consultoria

ou assistência técnica:

a) ao militar do Estado na ativa;

b) ao servidor público, efetivo ou não;

c) ao contratado temporariamente com a Administração Pública

Direta ou Indireta;

d) ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia

mista.

§ 1º

Os serviços de consultoria somente são contratados:

I - para execução de atividades que, comprovadamente,

não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da

Administração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

II - publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato

do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual devem

constar:

a) o quantitativo médio de consultores;

b) o custo total e as especificações dos serviços;

c) o prazo de conclusão.

§ 2º

As vedações de pagamento, de que dispõem o inciso IV do

caput deste artigo, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ou

assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios,

acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou

entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou

estrangeiros.

§ 3º O instrumento que efetivar a contratação prevista no

§ 1º

deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dos

conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.

Seção II Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art. 15. A Lei Orçamentária de 2022 somente inclui dotações

para o pagamento de precatórios relacionados a processos que

contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo

menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos

respectivos cálculos.

Art. 16. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio

dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminha à

Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de

precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de

2022, conforme determinam o art. 100, §§1º, 2º

e 3º, da Constituição

Federal e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias

- ADCT da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da

Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, e por

grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do

§2º

do art. 5º

desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - espécie de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório

a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - indicação da Vara ou Comarca de origem.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado encaminha à

Secretaria do Planejamento e Orçamento a relação dos débitos oriundos

de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,

apresentados até 1º

de julho de cada exercício, para serem incluídos

no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do

§1º

do art. 84 da

Constituição Estadual .

Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos

e as dotações destinados aos órgãos e às entidades da Administração

Direta e Indireta, incluindo-se os fundos vinculados, para atender às

ações de saúde, previdência e assistência social, e conta com recursos

provenientes de:

I - receitas próprias dos fundos especiais e entidades que

integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta Seção;

II - transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da

receita ordinária do Tesouro Estadual;

III - transferências federais.

Art. 18. A proposta orçamentária inclui os recursos necessários

ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a

possibilitar o cumprimento da norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição

Federal;

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,

em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de

setembro de 2000.

Art. 19. As ações e os serviços de saúde direcionados à

vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados

por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública,

contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de

ações, atividades e estratégias de controle da população de animais,

que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a

castração e a atenção veterinária.

Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária e Nos Créditos Adicionais

Art. 20. O Poder Executivo poderá abrir, por meio de

Decreto, créditos adicionais suplementares e realizar transposição e

remanejamento até o limite de trinta por cento em cada esfera fixada na

Lei Orçamentária Anual de 2022.

Art. 21. As solicitações de abertura de créditos adicionais

suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária

Anual, serão submetidas à Secretaria do Planejamento e Orçamento,

acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos

e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos

e operações especiais e das correspondentes metas.

Parágrafo único. A formalização de créditos adicionais

suplementares deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado

de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.

Art. 22. Os Chefes dos Poderes, incluído o Tribunal de Contas,

o Ministério Público e a Defensoria Pública ficam autorizados a realizar a

alteração entre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo

de natureza de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD,

por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado

do Tocantins - SIAFE-TO.

Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar,

transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações

orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos

adicionais, quando, por meio de Lei, ocorrer a criação, a extinção, a

transformação, a transferência, da incorporação ou do desmembramento

de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou

atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria

de programação.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte

de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações

especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto

orçamentário.

Subseção Única Do Termo de Execução Descentralizada

Art. 25. O Poder Executivo Estadual poderá utilizar o instrumento

denominado "Termo de Execução Descentralizada", por meio do qual

é ajustada a descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades

integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para execução

de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e

consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada

fielmente a classificação funcional programática.

Art. 26. A celebração de Termo de Execução Descentralizada

atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no

programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:

I - execução de programas, projetos e atividades de interesse

recíproco, em regime de mútua colaboração;

II - realização de atividades específicas pela unidade

descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;

III - execução de ações que se encontram organizadas em

sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central.

Seção V Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a

publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma

mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos

do art. 8º

da Lei Complementar Federal 101 /2000.

Art. 28. Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da

receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou

nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal

de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por

ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,

limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no

Art. 9º da Lei Complementar Federal 101 /2000.

§ 1º

O Poder Executivo editará Decreto específico que indicará

o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas,

ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na limitação de empenhos

e da movimentação financeira, fixada de forma proporcional à respectiva

participação no Orçamento.

§ 2º

No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda

que parcial, no final de cada bimestre, será efetivada a recomposição

das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional

às reduções.

§ 3º

Não serão objeto de limitação as despesas que constituam

obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas

ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

§ 4º

Fica impedido o contingenciamento de saldos orçamentários

a serem previstos na LOA 2022 de recursos destinados a emendas

parlamentares individuais.

Art. 29. O Poder Executivo, por meio da Secretaria do

Planejamento e Orçamento, demonstrará e avaliará o cumprimento das

metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão

específica da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em

atendimento ao disposto no

§4º

do art. 9º

da Lei Complementar Federal

101/2000.

Seção VI Da Avaliação

Art. 30. A avaliação gerencial de desempenho da gestão

governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo e

das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária

Anual, fixados para o exercício de 2022, será efetuada por meio de sistema

informatizado oferecido pelo Governo.

§ 1º A execução orçamentária e financeira dos programas e das

ações deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual

2020-2023, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados,

atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo

Decreto de Execução Orçamentário-Financeira.

§ 2º

Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, por meio

de portaria, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,

os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos

programas temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual

vigente.

§ 3º Até o prazo máximo de 30 dias da publicação da Lei

Orçamentária Anual, a Secretaria do Planejamento e Orçamento - SEPLAN

deverá disponibilizar aos membros do Poder Legislativo o acesso ao

sistema a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Seção I Das Transferências ao Setor Privado

Subseção I Das Subvenções Sociais

Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções

sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal 4.320 /1964, atenderá às

entidades privadas sem fins lucrativos que:

I - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de

assistência social, saúde ou educação;

II - prestem atendimento direto ao público;

III - tenham certificação de entidade beneficente de assistência

social nos termos da legislação vigente;

IV - a destinação de recursos, a título de subvenções sociais

para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou

déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica,

atender às condições estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias,

estar prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em seus créditos

adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal,

combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual .

Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição

corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não

atuem nas áreas de que trata o caput do art. 30 desta Lei, observado o

disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de

contribuição corrente, não autorizada em Lei específica, dependerá de

publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da

unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção,

objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem

fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à

autorização em Lei especial anterior, conforme trata o

§6º

do art. 12 da

Lei Federal 4.320 /1964.

Subseção III Dos Auxílios

Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos

no

§6º

do art. 12 da Lei 4.320 /1964, somente poderá ser realizada para

entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

I - prestem atendimento direto e gratuito ao público e sejam

voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das

escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área

de saúde;

III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições

de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e

mantenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas

que contribuam para a capacitação de atletas em geral;

V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de

vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação ou diretamente

alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e geração de

trabalho e renda;

VI - realizem atividades ou sejam qualificadas como geradoras

de iniciativas socioambientais e para formação de pessoas para atuarem

na atividade ecoturística sustentável;

VII - atuem diretamente nas atividades ou qualificadas para

atuarem na ressocialização de jovens em medidas socioeducativas;

entidades formadoras de pessoas com deficiência física.

Parágrafo único. As parcerias que tratam de transferência de

recursos a título de auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá

ser utilizado na execução de políticas públicas, de mútua cooperação,

impondo limitações às despesas de custeio.

Subseção IV Das Disposições Gerais

Art. 35. A transferência de recursos, prevista na Lei Federal

4.320 /1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da

justificação emitida pelo órgão concedente de que a instituição

complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo

setor público, depende de:

I - identificação do beneficiário e do valor transferido no

respectivo convênio ou instrumento congênere;

II - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências

a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

III - compromisso da entidade beneficiada em disponibilizar para

o cidadão, na internet ou em sua sede, consulta ao extrato da parceria

celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento

da aplicação dos recursos;

IV - apresentação da prestação de contas de recursos

anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na

legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

V - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem

observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições

correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de

habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de

recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão

no caso de desvio de finalidade;

VI - comprovação, pela entidade, da regularidade do mandato

de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos

três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade

beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida por três autoridades

locais, sob as penas da Lei;

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação

integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia

real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de

capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se verifique

desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da

assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios

e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

X - apresentação, pela entidade:

a) de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de

negativa de:

1. débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria da Fazenda do Estado e

pela Secretaria da Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade;

2. inscrição na dívida ativa estadual;

b) de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço - FGTS.

§ 1º

A exigência constante do inciso II do caput deste artigo não

se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de

fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º

As entidades qualificadas como Organização da Sociedade

CIVIL - de Interesse Público - OSCIP podem receber recursos oriundos de

transferências previstas na Lei Federal 4.320 /1964, por meio de termo de

parceria, termo de colaboração e termo de fomento, caso em que deve

ser atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo

seletivo de ampla divulgação.

§ 3º

Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria

firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -

OSCIP, nos termos do Decreto 5.816 , de 10 de maio de 2018.

§ 4º

As organizações da sociedade civil poderão receber recursos

oriundos de transferências previstas na Lei Federal 4.320 /1964, por meio

dos seguintes instrumentos:

I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que

deverá ser observado o disposto no Decreto Estadual 5.816 , de 10 de

maio de 2018;

II - convênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade

filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no

§1º

do

Art. 199. da Constituição, hipótese em que deverá ser observado o

conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos

para o setor privado.

Seção II Das Transferências Voluntárias

Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme

definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal 101 /2000,

depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de

previsão de contrapartida.

§ 1º

A contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá

ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que

economicamente mensuráveis.

§ 2º

A contrapartida financeira será estabelecida em termos

percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária,

no mínimo de:

I - 0,1% para Municípios com até 10 mil habitantes;

II - 0,5% para Municípios que tenham de 10 mil a 50 mil

habitantes;

III - 1,0% para Municípios com mais de 50 mil habitantes.

§ 3º A contrapartida não financeira, quando aceita pelo

concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que

relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar

memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a

ser aportado.

§ 4º

VETADO.

§ 5º

É dispensada:

I - a comprovação de contrapartida financeira das instituições

privadas sem fins lucrativos no ato da apresentação do plano de trabalho;

II - a prestação de contrapartida financeira por parte dos

municípios, quando as ações conveniadas ou contratadas com o Estado

devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e

assistência social.

§ 6º

Para consórcios públicos municipais, a contrapartida será

proporcional à média dos habitantes dos Municípios integrantes do

respectivo consórcio.

Art. 37. O concedente comunica ao convenente e ao

interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do

uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando

prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou

apresentação de informações e esclarecimentos.

Art. 38. As entidades públicas e privadas beneficiadas com

recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do

Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e

objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências

com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico,

das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de

parceria, convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 39. As transferências financeiras dos instrumentos de

convênio, ajuste ou instrumento congênere, para órgãos públicos

e entidades públicas e privadas serão firmadas pelas instituições

concedentes, bem como as despesas administrativas com fiscalização

serão custeadas com a própria fonte do recurso.

Parágrafo único. Constará do plano de trabalho somente o valor

a ser repassado referente ao cumprimento integral do objeto pactuado e

a sua contrapartida se houver.

Art. 40. As transferências previstas nesta

Seção serão

classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 -

Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".

Art. 41. As Transferências Voluntárias, cuja duração ultrapassem

um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o detalhamento

da dotação - DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem

como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em

exercício futuro, mediante declaração orçamentária.

§ 1º

A previsão de execução orçamentária em exercícios futuros

acarretará a responsabilidade da concedente incluir em suas propostas

orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução

do convênio ou parceria.

§ 2º

As situações que tratam de exercícios financeiros futuros não

se aplicam às emendas parlamentares individuais de natureza impositivas,

devido sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 42. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com

amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base

nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do

encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

Art. 43. As operações de crédito, interno e externo, reger-se-ão

pelo que determinam as Resoluções nos 40/2001, 43/2001 e 48/2007

do Senado Federal e alterações, e na forma do

Capítulo VII da Lei

Complementar Federal 101 /2000, respeitados os limites estabelecidos

no inciso III do art. 82 da Constituição Estadual e no inciso III do art. 167

da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E

BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS

DEPENDENTES

Art. 44. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não

atenda às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 /2000 e

ao disposto no inciso XIII do art. 37 e no

§1º

do art. 169 da Constituição

Federal;

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos

180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão

referido no art. 20 da Lei Complementar 101 /2000;

III - a aprovação, a edição ou a sanção pelo Chefe do Poder

Executivo, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria

Pública e do Tribunal de Contas, de norma legal contendo plano de

alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou

a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em

concurso público, quando resultar:

a) em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores

ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) em aumento da despesa com pessoal, que preveja parcelas

a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do

titular do Poder Executivo.

§ 1º

As restrições de que tratam os incisos I e II do caput deste

artigo:

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de

recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão

autônomo;

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo

dos Poderes referidos no art. 20 da Lei Complementar 101 /2000.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos

de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no

§1º

do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo,

acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

Art. 45. No exercício de 2022, se a despesa total com pessoal

exceder a 95% do limite referido no art. 20 da Lei Complementar 101 /2000,

são vedados ao Poder ou órgão em que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação

de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial

ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual

da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X

do art. 37 da Constituição Federal;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento

de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação

de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de

aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,

saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvas as situações destinadas

ao atendimento de relevante interesse público que enseje situação

emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

§ 1º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei

Orçamentária Anual - LOA reservará recursos, desde que não ultrapasse

o teto estabelecido no art. 20, inciso II, alínea "c", da LRF, para:

I - no âmbito dos Poderes do Estado, do Ministério Público,

do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado,

respeitadas as respectivas competências, a concessão da revisão geral

anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores:

a) decorrentes de eventual inadimplência do pagamento da

revisão geral anual de outros exercícios;

b) correspondentes à revisão geral anual do ano de 2022;

c) suprir despesas com progressão e promoção de servidores

previstas em planos de cargos e salários, referente aos anos de 2015

a 2019;

II - realização de fases finais de concursos:

a) ainda em andamento na data da publicação desta Lei;

b) quando da nomeação de membros do cadastro de

reserva para o exercício de funções ou atribuições que venham sendo

desempenhadas por titulares de contratos temporários.

III - reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salário da

Polícia Civil, da Polícia Militar e do corpo de Bombeiros;

§ 2º

O disposto no inciso I do

§1º

do caput deste artigo aplica-se

aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos militares

do Estado, aos inativos e pensionistas, e aos cartorários que tenham

benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração

dos ativos.

Art. 46. O Poder Executivo elaborará estudos para implementação

do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro de Fiscais de Trânsito

do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/TO.

Art. 47. O Poder Executivo elaborará estudos para implementação

do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia Penal do Estado do

Tocantins.

Art. 48. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos

com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão

ser acompanhados de manifestações da Secretaria da Administração, da

Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda,

em suas respectivas áreas de competência.

§ 1º

Os Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público,

o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em

seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto

neste artigo.

§ 2º Fica autorizada a realização de concurso público para

provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta,

observando-se o disposto nos arts. 37, 169 e 167-A da Constituição

Federal, o inciso II do art. 9º

da Constituição Estadual e os arts. 16, 17,

21 e 22 da Lei Complementar 101 /2000.

Art. 49. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista

no art. 18 da Lei Complementar Federal 101 /2000, devem ser incluídas

as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado

para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,

bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem

substituição de servidores e empregados públicos.

Parágrafo único. Não são considerados como de substituição de

servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos

de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares de

assuntos da competência do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas

por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo

expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou

categoria extinta, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A. -

FomenTO

Art. 50. A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. -

FomenTO obedece às seguintes prioridades:

I - impulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado,

promovendo a inclusão social, gerando emprego e renda por intermédio

da concessão de crédito a empreendimentos nos diversos segmentos

produtivos;

II - financiar projetos de desenvolvimento, no Estado do

Tocantins, que promovam benefícios econômicos e sociais nas áreas

de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e com as

necessidades e potencialidades locais;

III - atuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar

vantagens competitivas para o Estado;

IV - contemplar programas de recuperação de setores

e atividades econômicas, de modo a devolver-lhes condições de

crescimento e competitividade;

V - promover a concessão de recursos para empreendimentos

que prioritariamente sejam geradores de desenvolvimento, emprego

e renda, desde que comprovado, e que tenham tido suas receitas e

condições fiscais, de pessoal e custeio tenham sido comprometidas em

razão da pandemia do COVID 19, a exemplo daquelas exploradoras

do trade ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo de

alimento e bebidas.

§ 1º

Os projetos e empreendimentos apoiados pela FomenTO

devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua

população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda

justa para os trabalhadores e produtores.

§ 2º

Têm prioridade os empreendimentos:

I - com maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos

de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização;

II - pioneiros com processo de produção simples e que

substituam as importações estaduais;

III - que utilizem matéria prima local e proporcionem a ampliação

da oferta de energia elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos

e frigoríficos, o desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos

recursos naturais e a constituição e ampliação de empresas privadas para

exploração de serviços de utilidade pública, bem assim outros serviços

de interesse público estadual;

IV - que contemple programas de incentivo ao empreendedorismo

de jovens;

V - que promovam o desenvolvimento da indústria, agricultura e

agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação e pesquisa científica

e tecnológica, buscando a melhoria da competitividade de economia local,

a estruturação de unidade e sistemas produtivos potenciais existentes e/

ou em início de atividade.

§ 3º A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. -

FomenTO fomentará projetos e programas, de acordo com as definições

estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo

governo estadual incluídas no PPA 2020-2023.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 51. O projeto de Lei ou decreto que conceda ou amplie

incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no

Art. 14. da Lei Complementar Federal 101 /2000.

Art. 52. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei

Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei, podem ser considerados

os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das

contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas,

que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de

Lei e de medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia

Legislativa do Estado do Tocantins.

§ 1º

Estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei

Orçamentária de 2022:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação

e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada

uma das propostas;

II - se identificará a despesa condicionada à aprovação das

respectivas alterações na legislação.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as

estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022

e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão

realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA

Art. 53. Para fins de transparência da gestão fiscal e em

observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará

disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as

seguintes informações:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - a Lei Orçamentária Anual;

III - Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e revisão;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal.

Parágrafo único. Até o sexagésimo dia após a publicação da

Lei Orçamentária de 2022, a Secretaria do Planejamento e Orçamento

disponibilizará ao público o acesso às informações, contendo, no mínimo,

o código, o título e a finalidade de cada uma das ações constantes dos

Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço eletrônico

seplan.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando necessário,

desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação,

consubstanciada no seu título constante da referida Lei.

CAPÍTULO X DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 54. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou

aos projetos que o modifiquem, são admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023 e com

esta Lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os

provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida, transferências do Estado, convênios,

operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares,

desde que vinculados à programação específica;

III - sejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos

dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ao projeto de

Lei que transfiram dotações de receitas próprias de autarquias e fundos

especiais para órgãos da administração direta e indireta.

Art. 55. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva

específica para atender a emendas individuais, em conformidade com a

Emenda Constitucional 27, de 15 de outubro de 2014, que serão aprovadas

no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista

no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se desse

montante, no mínimo 25% para ações de saúde, devendo ser liberadas

proporcionalmente ao montante das outras emendas.

Art. 56. Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do

autógrafo da Lei Orçamentária anual de 2022, encaminhar à Secretaria do

Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas

e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema

PLANEJA.

Art. 57. No decorrer do exercício de 2022, os programas de

trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser

encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45

dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma, e também do

encerramento do ano civil à Secretaria do Planejamento e Orçamento.

§ 1º

Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, é de

30 dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação

de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal,

justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à Unidade

Orçamentária responsável.

§ 2º A execução de emendas parlamentares individuais de

natureza impositiva deve seguir as orientações constantes na Lei de

Diretrizes Orçamentária vigente.

§ 3º

Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas

dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se

pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos

usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese,

a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no

caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.

§ 4º

Os limites de contrapartida previstos no

§2º

do art. 36 se

aplicam aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais.

§ 5º

Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução ou

alteração da emenda em 2022, a suplementação deverá ser solicitada

pelo parlamentar à Secretaria do Planejamento e Orçamento com o

devido oferecimento de cancelamento de outra emenda do parlamentar.

§ 6º

VETADO.

Art. 58. Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal

de que trata o

§12 do art. 81 da Constituição Estadual , as emendas não

serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.

Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem

técnica:

I - a não observância dos limites do valor total por parlamentar

e dos limites de que trata o art. 54 desta Lei;

II - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação

orçamentária e institucional;

III - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda

ou a conclusão de uma etapa útil do produto;

IV - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho

do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2020-2023;

V - a não aprovação do plano de trabalho, quando couber;

VI - a desistência da proposta por parte do proponente;

VII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Caberá à Secretaria do Planejamento e Orçamento a

programação, o acompanhamento e a reformulação das ações do setor

público vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se

considerem de natureza estratégica e a gestão de investimentos públicos.

Art. 60. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar

Federal 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderão

ser incluídos novos projetos à LOA 2022 com a respectiva abertura de

créditos adicionais, depois de contemplados:

I - as metas e prioridades fixadas em conformidade com o

Art. 2º desta Lei;

II - os projetos em andamento;

III - as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de

uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as

contrapartidas.

Art. 61. A programação de investimentos da Administração

Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de

preferência:

I - obras em andamento em relação às novas;

II - obrigações decorrentes de projetos de investimento

financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou

instrumentos congêneres;

III - programas e ações de investimento estabelecidos em

consulta direta à população.

Art. 62. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não

ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2021, é autorizada a

execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:

I - os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros,

encargos e amortização da dívida;

II - recursos de convênios de entrada e operações de crédito;

III - benefícios previdenciários.

Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas

neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo de

cada dotação orçamentária por mês.

Art. 63. Os resultados fiscais são os constantes dos Anexos de

Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme Manual de Demonstrativos

Fiscais, 11ª

edição, aprovado pela Portaria no

375, de 8 de julho de 2020,

da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º

No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas

são orçadas a preços correntes de julho de 2021.

§ 2º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser

ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária

Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos

parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e

despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício

em curso.

Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro

de 2021; 200º

da Independência, 133º

da República e 33º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 165

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção II

Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art. 15

Art. 16

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária e Nos Créditos Adicionais

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Subseção Única

Do Termo de Execução Descentralizada

Art. 25

Art. 26

Seção V

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 27

Art. 28

Art. 9

Art. 29

Seção VI

Da Avaliação

Art. 30

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Seção I

Das Transferências ao Setor Privado

Subseção I

Das Subvenções Sociais

Art. 31

Subseção II

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 32

Art. 33

Subseção III

Dos Auxílios

Art. 34

Subseção IV

Das Disposições Gerais

Art. 35

Art. 199

Seção II

Das Transferências Voluntárias

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

Art. 50

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 51

Art. 14

Art. 52

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA

Art. 53

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59

Art. 60

Art. 2

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.