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Lei Ordinária nº 3.840/2021

Altera a Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, que.

LEI Nº 3.840, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, que.

dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do

Estado do Tocantins.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no

exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. ...

...

II - a juízo do Presidente ou Relator ou Auditor, quando feita

de outra forma e não obedecida, for considerado conveniente

insistir no pronunciamento do responsável.

...

Art. 33. O edital será publicado uma única vez no Boletim Oficial

do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e conterá o prazo

dentro do qual o responsável deverá atender a determinação.

...

Art. 64. O prazo para o pedido de revisão é de 02 (dois) anos,

contados do trânsito em julgado da decisão.

...

Art. 80. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando,

mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do

órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal,

o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos

responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias

ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida

no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após

o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva

para decisão de mérito.

Art. 81. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o

Tribunal:

...

§ 3º O responsável que não atender a citação, intimação

ou notificação determinada pelo Tribunal ou Relator, será

considerado revel, para todos os efeitos previstos no Regimento

Interno e na legislação processual civil.

...

Art. 101. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será

encaminhada ao Tribunal de Contas no prazo estabelecido no

Regimento Interno, e consistirá no Balanço Geral do Município

e no relatório do órgão central do sistema de controle interno

do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que

trata o art. 165,

§5º, da Constituição Federal.

...

Art. 140. Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado, em

número de 4 (quatro), são nomeados pelo Presidente do

Tribunal, dentre cidadãos de conduta ilibada, portadores de

diplomas de bacharel em direito, ciências contábeis, ciências

econômicas, administração ou de engenharia.

...

§ 3º Os cargos atualmente ocupados que ultrapassem o

quantitativo previsto no caput deste artigo, no total de 4 (quatro),

ficam declarados em extinção ao evento da vacância quando

ficará limitado a 4 (quatro) o número de Auditores do Tribunal

de Contas do Estado do Tocantins.

...

Art. 144. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado,

ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da

indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 4

(quatro) Procuradores de Contas, nomeados pelo Presidente

do Tribunal, dentre brasileiros bacharéis em direito, mediante

concurso público de provas e títulos, assegurada em sua

realização a participação da Ordem dos Advogados do Brasil

Seccional do Tocantins - e, nas nomeações, observada a ordem

de classificação.

...

Art. 152-A Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Contas

do Estado do Tocantins, a Ouvidoria, unidade administrativa,

vinculada à Presidência, com a finalidade de prover e manter

canal de comunicação com a sociedade e fortalecer o controle

social, concernente ao controle externo da administração

pública.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a

organização, atribuições e funcionamento da Ouvidoria, que será

dirigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Tribunal

de Contas, para mandato coincidente com o deste.

..."(NR)

Art. 2º Ficam revogados o art. 34, o parágrafo único do art. 35,

a alínea "b" do inciso I do art. 36, o

§1º do art. 81, os incisos III e IV e o

Parágrafo único. do art. 143, da Lei 1.284 , de 17 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro

de 2021; 200º

da Independência, 133º

da República e 33º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 33

Art. 64

Art. 80

Art. 81

Art. 101

Art. 140

Art. 144

Art. 152-A

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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