Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 3.841/2021

Altera a Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, que

LEI Nº 3.841, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos Cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e a Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira e os vencimentos dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas - DAC e os de Assistência Direta do Tribunal de Contas - ADC, de livre nomeação e exoneração, providos preferencialmente por servidores efetivos, observado o disposto no art. 2º desta Lei, são estruturados com denominação, símbolo e quantitativos constantes do Anexo II, vencimento e representação estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, e atribuições básicas constantes do Anexo III desta Lei, além de atribuições específicas fixadas em Resolução do Tribunal de Contas ou outros diplomas legais.

..

"Art. 3º O servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber o somatório entre o vencimento de seu cargo e a representação do respectivo cargo em comissão."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 3º - B à Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 3º - B São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança (FC):

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990."

Art. 3º A Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - Auditor de Controle Externo;

II - Técnico de Controle Externo;

III - Analista Técnico;

IV - Assistente de Controle Externo.

..

§ 2º Os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Técnico de Controle Externo, Analista Técnico e Assistente de Controle Externo são estruturados, nas diversas áreas de atividade, em Faixas, Classes e Padrões, na conformidade dos Anexos I e II.

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"Art. 2º - A ..

§ 2º Os cargos dos Gabinetes de Conselheiro, do ProcuradorGeral de Contas, da Presidência, da Corregedoria, bem como de Conselheiro-Substituto e de Procurador de Contas, ficam excluídos do cômputo de que trata o parágrafo anterior.

"Art. 3º..

Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo, especialidade médico, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com a respectiva redução proporcional dos vencimentos.

"Art. 4º É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades finalísticas de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, incluídas as de planejamento, coordenação e execução da área de atuação.

"Art. 5º É atribuição do cargo de Analista Técnico - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, incluídas às de planejamento, coordenação e execução da área de atuação.

"Art. 6º É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades técnicas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

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"Art. 8º É atribuição do cargo de Assistente de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio de nível intermediário relativas às competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como auxiliar o Auditor de Controle Externo, o Analista Técnico e o Técnico de Controle Externo no exercício de suas atribuições.

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"Art. 12. ...

I - para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

II - para o cargo de Analista Técnico - Área de Apoio Técnico Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

III - para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

IV - para o cargo de Assistente de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio;

"Art. 13. O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:

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"Art. 17. ...

§ 1º A cessão de servidor para outro Órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios, não interrompe o interstício para o desenvolvimento funcional, sendo avaliado periodicamente pelo órgão cessionário, em consonância com as normas deste Tribunal de Contas.

§ 2º É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para a evolução funcional, o servidor:

I - em licença para desempenho de mandato classista;

II - afastado para o exercício de mandato eletivo;

III - afastado para estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento.

"Art. 18. ...

I - cumprir 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontre;

..

III - esteja em efetivo exercício nas unidades do Tribunal de Contas, ou em cessão, nos termos do

§1º do art. 17, observado o disposto no

§2º do mesmo artigo.

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"Art. 19. ...

I - cumprir 2 (dois) anos de efetivo exercício no último padrão da classe que ocupa, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação à progressão anterior;

..

IV - esteja em efetivo exercício nas unidades do Tribunal de Contas, ou em cessão, nos termos do

§1º do art. 17, observado o disposto no

§2º do mesmo artigo.

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"Art. 20. O vencimento base pelo exercício dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, expresso em Classes e Padrões, é organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo II desta Lei, não podendo exceder ao subsídio do Auditor/ConselheiroSubstituto, sujeitando-se a redutor de vencimentos, aplicandose, concorrentemente, o teto constitucional para a remuneração total do servidor.

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"Art. 20-C. ..

§ 4º Aplica-se ao Auxílio-Saúde, no que couber, o disposto neste artigo, aos servidores do Tribunal de Contas definidos em Resolução.

"Art. 27. ...

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Parágrafo único. É permitido, mediante requerimento e a partir deste, quando o tempo de serviço apurado para os fins deste artigo, quando do enquadramento disposto no caput, for superior a sete e inferior a nove anos, progredir:

I - um padrão, ao Auditor de Controle Externo;

II - dois padrões, ao Técnico de Controle Externo;

III - dois padrões, ao Assistente de Controle Externo.

..

"Art. 31. É assegurado ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior do seu cargo, por uma única vez para cada nível de pós-graduação.

"Art. 32. O servidor efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas investido em cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber a remuneração total atribuída ao cargo comissionado ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de representação no valor correspondente a 50% da remuneração total do cargo em comissão respectivo.

"Art. 33. Aprovado no Estágio Probatório, o servidor será elevado para o segundo padrão da classe inicial de seu cargo, vedada a progressão antes da aquisição da estabilidade."

Art. 4º Fica acrescentado o artigo 33-A à Lei 1.903 , de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 33-A. Ao servidor efetivo de que trata esta Lei é facultado o reenquadramento no padrão e classe de seu cargo, tendo por base o tempo de serviço prestado como servidor efetivo do Tribunal de Contas, com ascensão:

I - anual, por ano de serviço prestado, quanto ao tempo:

a) de 1991 a 2005;

b) de 2011 a 2019.

II - bianual, por ano de serviço prestado, quanto ao tempo:

a) 2005 a 2011;

b) a partir de 2019.

§ 1º O reenquadramento de que trata este artigo depende de requerimento do servidor, com efeitos a partir de outubro de 2022.

§ 2º O servidor efetivo ocupante dos cargos de Assistente de Controle Externo e Auxiliar Operacional, tendo por base o tempo de efetivo exercício no último padrão de seu cargo, apurado até o ano de 2021, será reenquadrado a partir de 1º de janeiro de 2022, nas seguintes Classes e Padrões:

I - 3 (três) anos ou mais, na Classe G, Padrão 2;

II - 2 (dois) anos ou mais, na Classe G, Padrão 1.

§ 3º O desenvolvimento funcional a ocorrer no exercício de 2023, para efeito do disposto nos artigos 15, 18 e 19 desta Lei, terá seu interstício de tempo de efetivo exercício contado a partir do ano de 2021, na data em que satisfez os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional, observadas as interrupções na contagem do período, independentemente dos reenquadramentos previstos neste artigo.

§ 4º O desenvolvimento funcional previsto no parágrafo anterior, para os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo, Assistente de Controle Externo e Auxiliar Operacional, ocorrerá em 1º de outubro de 2022, não lhes aplicando o interstício de tempo de efetivo exercício disposto nos artigos 15, 18 e 19 desta Lei, e se dará para:

I - a classe seguinte, padrão anterior, aos ocupantes dos cargos de Assistente de Controle Externo e de Auxiliar Operacional;

II - a classe seguinte, segundo padrão anterior, para os ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo."

§ 5º Os servidores que ingressaram em efetivo exercício até três anos após o enquadramento previsto no artigo 27 desta Lei, serão reenquadrados:

I - no segundo padrão da segunda classe seguinte, a partir de 1º de outubro de 2022, aos ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo, aplicando a progressão prevista no

Art. 31. desta Lei após este reenquadramento, e no padrão imediatamente seguinte a partir de 1º de outubro de 2023;

II - no segundo padrão seguinte, a partir de 1º de outubro de 2022, aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo, e no padrão imediatamente seguinte a partir de 1º de outubro de 2023.

§ 6º Para os reenquadramentos previstos neste artigo, quando o servidor se encontrar ou alcançar na contagem o último ou o primeiro padrão de uma classe, conforme o caso, as progressões se aplicam a partir do primeiro padrão da classe imediatamente superior ou o último da imediatamente inferior, respectivamente."

Art. 5º Ficam extintos 41 (quarenta e um) cargos vagos de Técnico de Controle Externo, constantes da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, na conformidade do Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Ficam criados 41 (quarenta e uma) vagas de cargos efetivos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constante da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, sendo:

I - 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Técnico;

II - 16 (dezesseis) cargos de Auditor de Controle Externo.

Art. 7º O Anexo I da Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta Lei.

Art. 8º O Anexo II da Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar, na conformidade:

I - do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - do Anexo VII desta Lei, a partir de 04 de abril de 2022.

Art. 9º Acrescentar o Anexo III à Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, na conformidade do Anexo III desta Lei.

Art. 10. Os Anexos I, II e III da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, passam a vigorar na conformidade dos Anexos IV, V e VI à esta Lei.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o artigo 3-A, os incisos I e II, do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, da Lei n 1.527 , de 17 de dezembro de 2004;

II - os artigos 7º e 30, o inciso V do art. 12, o parágrafo único e o inciso II do art. 17, da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 31

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1527/2004 de //

Lei Ordinária nº 1903/2008 de //