Lei Ordinária nº 3.841/2021
Altera a Lei 1.527, de 17 de dezembro de 2004, que
LEI Nº 3.841, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos Cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e a Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira e os vencimentos dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas - DAC e os de Assistência Direta do Tribunal de Contas - ADC, de livre nomeação e exoneração, providos preferencialmente por servidores efetivos, observado o disposto no art. 2º desta Lei, são estruturados com denominação, símbolo e quantitativos constantes do Anexo II, vencimento e representação estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, e atribuições básicas constantes do Anexo III desta Lei, além de atribuições específicas fixadas em Resolução do Tribunal de Contas ou outros diplomas legais.
..
"Art. 3º O servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber o somatório entre o vencimento de seu cargo e a representação do respectivo cargo em comissão."
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 3º - B à Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 3º - B São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança (FC):
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990."
Art. 3º A Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
I - Auditor de Controle Externo;
II - Técnico de Controle Externo;
III - Analista Técnico;
IV - Assistente de Controle Externo.
..
§ 2º Os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Técnico de Controle Externo, Analista Técnico e Assistente de Controle Externo são estruturados, nas diversas áreas de atividade, em Faixas, Classes e Padrões, na conformidade dos Anexos I e II.
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"Art. 2º - A ..
§ 2º Os cargos dos Gabinetes de Conselheiro, do ProcuradorGeral de Contas, da Presidência, da Corregedoria, bem como de Conselheiro-Substituto e de Procurador de Contas, ficam excluídos do cômputo de que trata o parágrafo anterior.
"Art. 3º..
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo, especialidade médico, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com a respectiva redução proporcional dos vencimentos.
"Art. 4º É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades finalísticas de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, incluídas as de planejamento, coordenação e execução da área de atuação.
"Art. 5º É atribuição do cargo de Analista Técnico - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, incluídas às de planejamento, coordenação e execução da área de atuação.
"Art. 6º É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades técnicas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
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"Art. 8º É atribuição do cargo de Assistente de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio de nível intermediário relativas às competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como auxiliar o Auditor de Controle Externo, o Analista Técnico e o Técnico de Controle Externo no exercício de suas atribuições.
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"Art. 12. ...
I - para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;
II - para o cargo de Analista Técnico - Área de Apoio Técnico Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;
III - para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;
IV - para o cargo de Assistente de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio;
"Art. 13. O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:
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"Art. 17. ...
§ 1º A cessão de servidor para outro Órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios, não interrompe o interstício para o desenvolvimento funcional, sendo avaliado periodicamente pelo órgão cessionário, em consonância com as normas deste Tribunal de Contas.
§ 2º É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para a evolução funcional, o servidor:
I - em licença para desempenho de mandato classista;
II - afastado para o exercício de mandato eletivo;
III - afastado para estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento.
"Art. 18. ...
I - cumprir 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontre;
..
III - esteja em efetivo exercício nas unidades do Tribunal de Contas, ou em cessão, nos termos do
§1º do art. 17, observado o disposto no
§2º do mesmo artigo.
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"Art. 19. ...
I - cumprir 2 (dois) anos de efetivo exercício no último padrão da classe que ocupa, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação à progressão anterior;
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IV - esteja em efetivo exercício nas unidades do Tribunal de Contas, ou em cessão, nos termos do
§1º do art. 17, observado o disposto no
§2º do mesmo artigo.
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"Art. 20. O vencimento base pelo exercício dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, expresso em Classes e Padrões, é organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo II desta Lei, não podendo exceder ao subsídio do Auditor/ConselheiroSubstituto, sujeitando-se a redutor de vencimentos, aplicandose, concorrentemente, o teto constitucional para a remuneração total do servidor.
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"Art. 20-C. ..
§ 4º Aplica-se ao Auxílio-Saúde, no que couber, o disposto neste artigo, aos servidores do Tribunal de Contas definidos em Resolução.
"Art. 27. ...
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Parágrafo único. É permitido, mediante requerimento e a partir deste, quando o tempo de serviço apurado para os fins deste artigo, quando do enquadramento disposto no caput, for superior a sete e inferior a nove anos, progredir:
I - um padrão, ao Auditor de Controle Externo;
II - dois padrões, ao Técnico de Controle Externo;
III - dois padrões, ao Assistente de Controle Externo.
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"Art. 31. É assegurado ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior do seu cargo, por uma única vez para cada nível de pós-graduação.
"Art. 32. O servidor efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas investido em cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber a remuneração total atribuída ao cargo comissionado ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de representação no valor correspondente a 50% da remuneração total do cargo em comissão respectivo.
"Art. 33. Aprovado no Estágio Probatório, o servidor será elevado para o segundo padrão da classe inicial de seu cargo, vedada a progressão antes da aquisição da estabilidade."
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 33-A à Lei 1.903 , de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 33-A. Ao servidor efetivo de que trata esta Lei é facultado o reenquadramento no padrão e classe de seu cargo, tendo por base o tempo de serviço prestado como servidor efetivo do Tribunal de Contas, com ascensão:
I - anual, por ano de serviço prestado, quanto ao tempo:
a) de 1991 a 2005;
b) de 2011 a 2019.
II - bianual, por ano de serviço prestado, quanto ao tempo:
a) 2005 a 2011;
b) a partir de 2019.
§ 1º O reenquadramento de que trata este artigo depende de requerimento do servidor, com efeitos a partir de outubro de 2022.
§ 2º O servidor efetivo ocupante dos cargos de Assistente de Controle Externo e Auxiliar Operacional, tendo por base o tempo de efetivo exercício no último padrão de seu cargo, apurado até o ano de 2021, será reenquadrado a partir de 1º de janeiro de 2022, nas seguintes Classes e Padrões:
I - 3 (três) anos ou mais, na Classe G, Padrão 2;
II - 2 (dois) anos ou mais, na Classe G, Padrão 1.
§ 3º O desenvolvimento funcional a ocorrer no exercício de 2023, para efeito do disposto nos artigos 15, 18 e 19 desta Lei, terá seu interstício de tempo de efetivo exercício contado a partir do ano de 2021, na data em que satisfez os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional, observadas as interrupções na contagem do período, independentemente dos reenquadramentos previstos neste artigo.
§ 4º O desenvolvimento funcional previsto no parágrafo anterior, para os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo, Assistente de Controle Externo e Auxiliar Operacional, ocorrerá em 1º de outubro de 2022, não lhes aplicando o interstício de tempo de efetivo exercício disposto nos artigos 15, 18 e 19 desta Lei, e se dará para:
I - a classe seguinte, padrão anterior, aos ocupantes dos cargos de Assistente de Controle Externo e de Auxiliar Operacional;
II - a classe seguinte, segundo padrão anterior, para os ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo."
§ 5º Os servidores que ingressaram em efetivo exercício até três anos após o enquadramento previsto no artigo 27 desta Lei, serão reenquadrados:
I - no segundo padrão da segunda classe seguinte, a partir de 1º de outubro de 2022, aos ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo, aplicando a progressão prevista no
Art. 31. desta Lei após este reenquadramento, e no padrão imediatamente seguinte a partir de 1º de outubro de 2023;
II - no segundo padrão seguinte, a partir de 1º de outubro de 2022, aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo, e no padrão imediatamente seguinte a partir de 1º de outubro de 2023.
§ 6º Para os reenquadramentos previstos neste artigo, quando o servidor se encontrar ou alcançar na contagem o último ou o primeiro padrão de uma classe, conforme o caso, as progressões se aplicam a partir do primeiro padrão da classe imediatamente superior ou o último da imediatamente inferior, respectivamente."
Art. 5º Ficam extintos 41 (quarenta e um) cargos vagos de Técnico de Controle Externo, constantes da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, na conformidade do Anexo IV desta Lei.
Art. 6º Ficam criados 41 (quarenta e uma) vagas de cargos efetivos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constante da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, sendo:
I - 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Técnico;
II - 16 (dezesseis) cargos de Auditor de Controle Externo.
Art. 7º O Anexo I da Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta Lei.
Art. 8º O Anexo II da Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar, na conformidade:
I - do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - do Anexo VII desta Lei, a partir de 04 de abril de 2022.
Art. 9º Acrescentar o Anexo III à Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, na conformidade do Anexo III desta Lei.
Art. 10. Os Anexos I, II e III da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, passam a vigorar na conformidade dos Anexos IV, V e VI à esta Lei.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o artigo 3-A, os incisos I e II, do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, da Lei n 1.527 , de 17 de dezembro de 2004;
II - os artigos 7º e 30, o inciso V do art. 12, o parágrafo único e o inciso II do art. 17, da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 31
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1527/2004 de //
Lei Ordinária nº 1903/2008 de //