Lei Ordinária nº 3.843/2021
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do
LEI Nº 3.843, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do
Tocantins para o exercício de 2022.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício
financeiro de 2022, na conformidade do
§4º do art. 80 da Constituição
Estadual, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta,
bem como os Fundos e as Fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total do Orçamento é estimada no valor de
R$ 11.453.132.911,00 na conformidade do Quadro I:
Parágrafo único.A receita total estimada decorre da arrecadação
efetuada nos termos da legislação vigente, atendido o desdobramento
constante do Quadro de que trata o caput deste artigo.
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada
em R$ 11.453.132.911,00, observada o detalhamento da programação
constante do Quadro II:
Parágrafo único. A despesa de que trata este artigo compreende
as seguintes esferas:
I - Orçamento Fiscal: R$ 7.646.903.805,00;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.806.229.106,00.
Art. 4º A Secretaria do Planejamento e Orçamento divulgará o
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada
categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa,
com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no
Art. 3º desta Lei.
Art. 5º As transferências constitucionais aos municípios serão
contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação
orçamentária.
Seção III Da Autorização Para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 6º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações
orçamentárias, até o limite correspondente a 30% do total da despesa
inicialmente fixada em cada esfera orçamentária referida no parágrafo
único do art. 3º
desta Lei, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos seguintes
recursos:
I - reserva de contingência;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação de dotações orçamentárias;
IV - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior;
V - produto de operações de crédito interno e externo.
Parágrafo único. Exclui-se do limite fixado no caput deste artigo
a abertura de créditos adicionais suplementares para atender a pessoal
e seus encargos, à amortização da dívida e seus encargos, precatórios
judiciais, convênios, contrapartidas, operações de créditos, a ações de
manutenção e desenvolvimento do ensino, as ações e serviços públicos
de saúde.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Integram esta Lei:
I - Anexo I: Receita - Quadros Consolidados e Detalhados da
Administração Direta e Indireta;
II - Anexo II: Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária
- Administração Direta e Indireta;
III - Anexo III: Despesa - Quadros Consolidados e Demonstrativos
da Despesa Detalhada;
IV - Anexo IV: Discriminação das Emendas Parlamentares
Individuais.
Art. 8º A programação e a execução orçamentária e financeira
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive de Autarquias,
Fundações e Fundos do Estado do Tocantins, serão operacionalizadas
por meio do Sistema de Administração Financeira do Estado do Tocantins
- SIAFE/TO.
Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro
de 2021; 200º
da Independência, 133º
da República e 33º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3
Art. 4
Art. 3
Art. 5
Seção III
Da Autorização Para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 6
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.