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Lei Ordinária nº 3.843/2021

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do

LEI Nº 3.843, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do

Tocantins para o exercício de 2022.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no

exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício

financeiro de 2022, na conformidade do

§4º do art. 80 da Constituição

Estadual, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus

Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive

Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as

Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta,

bem como os Fundos e as Fundações instituídos e mantidos pelo Poder

Público.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total do Orçamento é estimada no valor de

R$ 11.453.132.911,00 na conformidade do Quadro I:

Parágrafo único.A receita total estimada decorre da arrecadação

efetuada nos termos da legislação vigente, atendido o desdobramento

constante do Quadro de que trata o caput deste artigo.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada

em R$ 11.453.132.911,00, observada o detalhamento da programação

constante do Quadro II:

Parágrafo único. A despesa de que trata este artigo compreende

as seguintes esferas:

I - Orçamento Fiscal: R$ 7.646.903.805,00;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.806.229.106,00.

Art. 4º A Secretaria do Planejamento e Orçamento divulgará o

Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada

categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa,

com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no

Art. 3º desta Lei.

Art. 5º As transferências constitucionais aos municípios serão

contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação

orçamentária.

Seção III Da Autorização Para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 6º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos

suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações

orçamentárias, até o limite correspondente a 30% do total da despesa

inicialmente fixada em cada esfera orçamentária referida no parágrafo

único do art. 3º

desta Lei, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal

4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos seguintes

recursos:

I - reserva de contingência;

II - excesso de arrecadação;

III - anulação de dotações orçamentárias;

IV - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do

exercício anterior;

V - produto de operações de crédito interno e externo.

Parágrafo único. Exclui-se do limite fixado no caput deste artigo

a abertura de créditos adicionais suplementares para atender a pessoal

e seus encargos, à amortização da dívida e seus encargos, precatórios

judiciais, convênios, contrapartidas, operações de créditos, a ações de

manutenção e desenvolvimento do ensino, as ações e serviços públicos

de saúde.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Integram esta Lei:

I - Anexo I: Receita - Quadros Consolidados e Detalhados da

Administração Direta e Indireta;

II - Anexo II: Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária

- Administração Direta e Indireta;

III - Anexo III: Despesa - Quadros Consolidados e Demonstrativos

da Despesa Detalhada;

IV - Anexo IV: Discriminação das Emendas Parlamentares

Individuais.

Art. 8º A programação e a execução orçamentária e financeira

dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive de Autarquias,

Fundações e Fundos do Estado do Tocantins, serão operacionalizadas

por meio do Sistema de Administração Financeira do Estado do Tocantins

- SIAFE/TO.

Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 1º

de janeiro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro

de 2021; 200º

da Independência, 133º

da República e 33º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3

Art. 4

Art. 3

Art. 5

Seção III

Da Autorização Para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 6

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.