Lei Ordinária nº 3.848/2021
Institui o "Dia Estadual do Jalapão", e dá outras
LEI Nº 3.848, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o "Dia Estadual do Jalapão", e dá outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Tocantins, o "Dia Estadual
do Jalapão", a ser comemorado anualmente, no dia 20 de setembro.
Art. 2º A data comemorativa de que trata o art. 1º
desta Lei passa
a integrar o Calendário Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro
de 2021; 200º
da Independência, 133º
da República e 33º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.