Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 3.848/2021

Institui o "Dia Estadual do Jalapão", e dá outras

LEI Nº 3.848, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o "Dia Estadual do Jalapão", e dá outras

providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no

exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Tocantins, o "Dia Estadual

do Jalapão", a ser comemorado anualmente, no dia 20 de setembro.

Art. 2º A data comemorativa de que trata o art. 1º

desta Lei passa

a integrar o Calendário Cultural do Estado do Tocantins.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro

de 2021; 200º

da Independência, 133º

da República e 33º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.