Lei Ordinária nº 3.872/2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
LEI Nº 3.872, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, e adota outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, até o valor de R$ 230.000.000,00
(duzentos e trinta milhões de reais), nos termos da Resolução 4.589, de
29 de junho de 2017, e alterações posteriores, do Conselho Monetário
Nacional, destinados à pavimentação e recuperação asfáltica das rodovias
estaduais e infraestrutura hospitalar abaixo relacionadas, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
Federal 101 , de 4 de maio de 2000.
I - construção do Hospital Geral de Araguaína - HGA;
II - obras de pavimentação e/ou recuperação asfáltica na
rodovia TO-255, no trecho Lagoa da Confusão/Barreira da Cruz, com,
aproximadamente 48 km;
III - obras de pavimentação e/ou recuperação asfáltica na rodovia
TO-239, no trecho Itacajá/Itapiratins, com aproximadamente, 30,90 km,
região localizada entre a BR 153 e a BR 010;
IV - obras de restauração, nos seguintes trechos:
a) Rodovia TO-030, no trecho de entroncamento "BR-010
(Taquaralto/Buritirana)";
b) Rodovia TO-420, no trecho "entroncamento da BR/153/
Piraquê";
c) Piraquê BR-153;
d) Rodovia TO-164, no trecho "Colméia/Itaporã";
e) Rodovia TO-415, no trecho "Palmeiras/Santa Terezinha/
BR-230";
f) Rodovia TO-010, no trecho "Wanderlândia/Riachinho".
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de
crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com
o
§1º
do art. 35 da Lei Complementar Federal 101 /2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§1º
do art. 32 da
Lei Complementar 101 /2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei 4.320 , de
17 de março de 1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de fi nanciamento a
que se refere o art. 1º
desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
demais encargos fi nanceiros e despesas da operação de crédito, fi ca o
Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do
Estado do Tocantins, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato,
em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado do Tocantins,
os montantes necessários às amortizações e pagamento fi nal da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de
empenho para realização das despesas a que se refere o caput deste
artigo, nos termos do
§1º
do art. 60 da Lei 4.320 /1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro
de 2022; 201º
da Independência, 134º
da República e 34º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4185/2023 de 14/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.