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Lei Ordinária nº 3.872/2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de

LEI Nº 3.872, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de

crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, e adota outras

providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no

exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de

crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, até o valor de R$ 230.000.000,00

(duzentos e trinta milhões de reais), nos termos da Resolução 4.589, de

29 de junho de 2017, e alterações posteriores, do Conselho Monetário

Nacional, destinados à pavimentação e recuperação asfáltica das rodovias

estaduais e infraestrutura hospitalar abaixo relacionadas, observada a

legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar

Federal 101 , de 4 de maio de 2000.

I - construção do Hospital Geral de Araguaína - HGA;

II - obras de pavimentação e/ou recuperação asfáltica na

rodovia TO-255, no trecho Lagoa da Confusão/Barreira da Cruz, com,

aproximadamente 48 km;

III - obras de pavimentação e/ou recuperação asfáltica na rodovia

TO-239, no trecho Itacajá/Itapiratins, com aproximadamente, 30,90 km,

região localizada entre a BR 153 e a BR 010;

IV - obras de restauração, nos seguintes trechos:

a) Rodovia TO-030, no trecho de entroncamento "BR-010

(Taquaralto/Buritirana)";

b) Rodovia TO-420, no trecho "entroncamento da BR/153/

Piraquê";

c) Piraquê BR-153;

d) Rodovia TO-164, no trecho "Colméia/Itaporã";

e) Rodovia TO-415, no trecho "Palmeiras/Santa Terezinha/

BR-230";

f) Rodovia TO-010, no trecho "Wanderlândia/Riachinho".

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de

crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos

empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a

aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com

o

§1º

do art. 35 da Lei Complementar Federal 101 /2000.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que

se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento

ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§1º

do art. 32 da

Lei Complementar 101 /2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei 4.320 , de

17 de março de 1964.

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão

consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos

pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de fi nanciamento a

que se refere o art. 1º

desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos

adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da

operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e

demais encargos fi nanceiros e despesas da operação de crédito, fi ca o

Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do

Estado do Tocantins, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato,

em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado do Tocantins,

os montantes necessários às amortizações e pagamento fi nal da dívida,

nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de

empenho para realização das despesas a que se refere o caput deste

artigo, nos termos do

§1º

do art. 60 da Lei 4.320 /1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro

de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4185/2023 de 14/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.