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Lei Ordinária nº 3.874/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde a comunicar aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 3.874, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde a comunicar aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos, no âmbito do Estado do Tocantins.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado do Tocantins, obrigadas a comunicar, individualmente, aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, se dará no prazo máximo de 24h após o descredenciamento, através de contato telefônico e e-mail.

Art. 2º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei, sujeitará a operadora do plano de saúde infratora às sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de janeiro de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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