Lei Ordinária nº 3.879/2022
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio - PCCS dos Policiais Penais do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
LEI Nº 3.879, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio - PCCS dos Policiais Penais do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio -
PCCS dos Policiais Penais do Estado do Tocantins, integrantes do quadro da Polícia Penal, inscrita no inciso IV do art. 114 da Constituição Estadual , dispostos em classes e referências, dados os níveis estratégico, tático e operacional, mediante progressão, na conformidade do Anexo I a esta Lei, objetivando:
I - a composição de estrutura de cargos e carreira que atendam:
a) à complexidade das atribuições;
b) aos graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos;
c) às condições e aos requisitos específicos para o desempenho das respectivas atribuições;
d) à instituição de evoluções funcionais horizontal e vertical;
II - o incentivo ao aperfeiçoamento profissional continuado;
III - a valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho.
Parágrafo único. A função da Polícia Penal é considerada serviço essencial à segurança pública e indispensável à execução penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cargo de Policial Penal: a unidade instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio, para ser provido e exercido por um titular na forma da lei;
II - Classe: o agrupamento de cargos com subsídio, denominação e atribuições idênticos;
III - Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário;
IV - Subsídio: a retribuição pecuniária atribuída ao servidor público, estabelecida por lei específica, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias;
V - VETADO;
VI - Referência: a posição do servidor do Quadro de Policiais
Penais do Estado do Tocantins, representada por letras dispostas horizontalmente nas tabelas de subsídios que acompanham a esta Lei;
VII - Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho: o conjunto dos dispositivos utilizados na aferição do mérito do servidor público em exercício de suas atribuições;
VIII - Progressão Horizontal: a evolução do servidor do Quadro de Policiais Penais para a referência seguinte, mantida a classe, mediante aprovação em avaliação periódica de desempenho;
IX - Progressão Vertical: a evolução do servidor do Quadro de Policiais Penais, para a classe subsequente, 3ª, 2ª, 1ª
e classe especial, classe especial III, II e I, na referência em que se encontra, mediante comprovação de produtividade mínima, na forma da lei, aprovação em avaliação periódica de desempenho, titulação aferida pelo Órgão
Administrador do Sistema Penal.
Art. 3º Os requisitos de investidura, o quantitativo e as atribuições dos cargos de Policiais Penais do Estado do Tocantins são os constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º As progressões horizontal e vertical ocorrem de forma alternada e produzem efeitos financeiros a partir do mês seguinte ao da habilitação do Policial Penal.
Art. 5º A evolução funcional é concedida de forma alternada.
§ 1º
É vedada a evolução concomitante horizontal e vertical:
I - em um mesmo exercício;
II - para um mesmo servidor público;
III - em período inferior ao do correspondente interstício.
§ 2º
A evolução funcional horizontal precede a vertical.
Art. 6º É vedada a evolução funcional ao Policial Penal:
I - em cumprimento de pena decorrente de processo disciplinar ou criminal;
II - com mais de cinco faltas injustificadas, computadas de janeiro a dezembro;
III - estiver em estágio probatório.
§ 1º
A condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado suspende a contagem do interstício necessário para a evolução funcional.
§ 2º
O cálculo do interstício é reiniciado ao término das sanções de que dispõe este artigo, sem prejuízo do período exercido até a data da descontinuação, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 7º No interstício necessário para a evolução funcional,
desconta-se o tempo:
I - da licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para tratar de interesses particulares;
II - do afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
O afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual mediante convênio:
I - é permitido quando o instrumento for assinado pelo Chefe do Poder Executivo, com prazo e programa determinados;
II - impõe ao servidor público o exercício de atividades próprias de seu cargo de origem.
§ 2º
A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança não prejudica a contagem do tempo do interstício.
Art. 8º Os cursos de qualificação devem:
I - ser atestados pelo órgão administrador do sistema penal;
II - conter certificados com a identificação da entidade, o nome do curso, a carga horária e o conteúdo programático;
III - beneficiar o servidor público uma única vez;
IV - ter relação direta com as atribuições do cargo ou do órgão de lotação.
Seção II
Da Evolução Funcional Horizontal
Art. 9º É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o servidor público que:
I - cumprir o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência em que se encontra;
II - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes, não tendo obtido evolução funcional nos últimos seis anos.
§ 1º
A evolução funcional horizontal de que trata este artigo depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira.
§ 2º
O Policial Penal aprovado em estágio probatório evolui imediatamente para a Referência "B", mantida a classe.
Art. 10. O processo de evolução funcional horizontal, alternadamente com a vertical, produz efeito financeiro no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado.
Parágrafo único. Ao evento da evolução funcional horizontal do servidor público que se encontra na última referência da respectiva classe:
I - procede-se ao reposicionamento em classe e referência com valor igual ou imediatamente superior ao então percebido;
II - concede-se a evolução funcional horizontal correspondente depois de adotada a providência de que dispõe o inciso anterior.
Seção III
Da Evolução Funcional Vertical
Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que:
I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e na classe em que se encontra;
II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas;
III - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.
§ 1º
Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que vinculados à área de atuação, não se submetem aos limites descritos no inciso II deste artigo.
§ 2º
É facultado ao servidor público o complemento das horas definidas no inciso II deste artigo com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical.
Art. 12. O processo de evolução funcional vertical, alternadamente com a horizontal:
I - ocorre em intervalo de 36 meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior;
II - produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado, desde que atendido o disposto no inciso anterior.
Parágrafo único. A evolução funcional vertical depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade
orçamentário-financeira.
Art. 13. Incumbe ao Órgão Administrador do Sistema Penal gerir o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho da Polícia Penal e, por seus dirigentes máximos, baixar os atos necessários à sua implementação.
§ 1º
Cabe ao Órgão Administrador do Sistema Penal:
I - dirigir os processos de progressão funcional;
II - utilizar, a todo tempo, as informações disponíveis na Administração Pública sobre o Policial avaliado.
§ 2º
É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para as progressões, o Policial Penal:
I - em licença para desempenho de mandato classista;
II - afastado para o exercício de mandato eletivo.
§ 3º
O pagamento das progressões horizontal e vertical, nos termos das tabelas contidas no Anexo I a esta Lei, não exclui o reajuste por data base, na forma da lei e segundo disponibilidade orçamentáriofinanceira.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Extingue-se, a partir de 1º
de janeiro de 2022, o cargo de Agente de Execução Penal, constante do Grupo de Execução Penal e Segurança Penitenciária, criado nos termos do art. 13 da Lei 2.808 , de 12 de dezembro de 2013, e no inciso I do art. 2º
da Lei 3.466 , de 2 de maio de 2019, com o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo extinto no cargo de Policial Penal, na mesma data, nos termos do art. 4º
da
Emenda Constitucional no
104, de 4 de dezembro de 2019, e do art. 2º
da
Emenda à Constituição Estadual no
40, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 15. Aos agentes públicos aproveitados nos termos do disposto no art. 14 desta Lei aplicam-se as seguintes regras:
I - no procedimento de progressão:
a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência;
b) vertical, o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe;
II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a última avaliação no estágio probatório;
III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório.
Art. 16. São considerados todos os interstícios dos atuais ocupantes do cargo de cargo de Agente de Execução Penal, cumpridos até a data de publicação desta Lei, aplicando-se aos servidores aproveitados na conformidade do disposto no art. 14 posicionamento na Tabela do Anexo I a esta Lei a partir de 1º
janeiro de 2022.
Art. 17. VETADO
Art. 18-VE TADO.
Art. 19. Àquele investido no cargo Policial Penal em data posterior à de publicação desta Lei se dará o ingresso na Referência "A" da
3ª
Classe da Tabela vigente à época, aplicando-se lhe as seguintes regras:
I - no procedimento de progressão:
a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência;
b) vertical, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na classe;
II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a aprovação no estágio probatório;
III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório;
IV - eleva-se a progressão horizontal para a referência imediatamente seguinte do Policial Penal que não tenha obtido evolução funcional nos últimos seis anos.
Art. 20-VE TADO.
Art. 21. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei cumprirão jornada semanal de 40 horas de trabalho, observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente ou em escala de plantão, na forma definida pela Administração.
Art. 22. A jornada de trabalho, cujo exercício exige regime de turno ou plantão, é estabelecida por ato do Dirigente máximo do órgão administrador do Sistema Penal.
Art. 23. Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 24. Revogam-se, a partir de 1º
de janeiro de 2022:
I - o inciso I do art. 2º
da Lei nº 3.466 , de 2 de maio de 2019;
II - da Lei no
2.808 , de 12 de dezembro de 2013, o inciso I do
Art. 13 , e as tabelas constantes dos Anexos V e VI na parte em que se refere ao cargo de Técnico em Defesa Social;
III - do Anexo II da Lei no
2.669 , de 19 de dezembro 2012, a tabela relativa ao cargo de Técnico em Defesa Social.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de janeiro de 2022; 201º
da Independência, 134º
da República e 34º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil