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Lei Ordinária nº 3.881/2022

Dispõe sobre a recomposição inflacionária da remuneração dos servidores do Quadro de Cargos

LEI Nº 3.881, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre a recomposição inflacionária da remuneração dos servidores do Quadro de Cargos

Efetivos e do Quadro de Cargos de Provimento em

Comissão do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo e na conformidade do disposto no art. 29,

§7º

da Constituição do Estado , Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, a partir de 1º de janeiro de 2022, recomposição inflacionária da remuneração dos servidores do Quadro de

Cargos Efetivos (QCE-PJ), ativos, inativos e pensionistas e do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, relativa ao período de janeiro de 2019 a dezembro do ano de 2020, no percentual de 9% (nove por cento).

Parágrafo único. A recomposição inflacionária é concedida sobre os valores dos vencimentos constantes nos Anexos IV, V, VII e VIII da Lei nº 2.409 , de 16 de dezembro de 2010, que passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III e IV a esta Lei.

Art. 2º No exercício de 2022 as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no orçamento do Poder

Judiciário do Tocantins.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2409/2010 de //