Lei Ordinária nº 3.889/2022
Institui o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA para os servidores efetivos dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, e adota outras providências.
LEI Nº 3.889, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA para os servidores efetivos dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA aos ocupantes ativos de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.
Art. 2º O ADAA é dotado de natureza jurídica indenizatória e não integra subsídio ou vencimento dos servidores para qualquer fim.
Art. 3º A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente:
I - ao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de metas relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial;
II - à transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual nº 3.611 , de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º As metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de avaliação serão fixadas em Plano de Trabalho elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, com base nos acordos de cooperação vigentes, e seu cumprimento será verificado em Avaliação de Desempenho interna, que determinará o valor auferido pelos servidores, limitado a 25% por cento de sua remuneração básica.
§ 2º São vedados:
I - o pagamento do ADAA com recursos oriundos do Tesouro Estadual;
II - a percepção cumulativa de qualquer outro adicional de desempenho, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Avaliação de Desempenho Interna: procedimento que visa aferir o alcance das metas individual, setorial e institucional relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, considerando-se projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas;
II - avaliação parcial: verificação parcial dos resultados obtidos, seis meses após o início do período avaliativo, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de Avaliação de Desempenho Interna;
III - ciclo de avaliação: período de 12 meses considerado para realização dos procedimentos de avaliação;
IV - unidade de avaliação: conjunto de unidades administrativas do NATURATINS que execute atividades de mesma natureza;
V - equipe de trabalho: conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;
VI - Plano de Trabalho: instrumento em que serão fixadas, no início do ciclo de avaliação, as metas de desempenho individual e institucional;
VII - chefia imediata: o ocupante de cargo diretamente responsável pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem, formalmente, delegar competência.
Art. 5º O ciclo de avaliação de desempenho de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei, com duração de 12 meses, compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação anual das metas individual, setorial e institucional, por ato do Presidente do NATURATINS;
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional no respectivo Plano de Trabalho, a partir das metas institucionais;
III - acompanhamento do processo de avaliação de desempenho individual e institucional pelos dirigentes do órgão e pela Comissão de Acompanhamento;
IV - avaliação parcial dos resultados para verificar a necessidade de ajustes na execução do Plano de Trabalho;
V - avaliação final dos resultados e sua publicação;
VI - retorno aos avaliados, visando discutir os resultados após a consolidação das pontuações.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 6º É assegurada aos servidores públicos de que trata o art. 1º desta Lei a participação no processo de Avaliação de Desempenho Interna e seu acompanhamento, além do prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, aos quais o Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS dará publicidade.
Art. 7º A equipe de trabalho que realizará a avaliação deverá ser composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco servidores do quadro especifico do NATURATINS.
Parágrafo único. Quando o número de servidores de uma mesma Unidade de Avaliação for superior a cinco, a chefia indicará três e o avaliado indicará dois servidores da equipe para aferir a avaliação.
Art. 8º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como parâmetros para identificação de aspectos que possam ser melhorados por meio de programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 9º Incumbe ao NATURATINS, conforme o caso, oferecer capacitação e outros instrumentos de análise de adequação funcional ao beneficiário do ADAA que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% do máximo previsto.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 10. O titular de cargo de provimento efetivo que não permanecer em exercício na mesma unidade organizacional durante o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata da unidade em que houver permanecido por maior tempo.
§ 1º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentesunidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
§ 2º Caberá à Unidade de destino a adequação das metas e das atividades do servidor ao respectivo Plano de Trabalho da nova Unidade de Avaliação.
§ 3º Em caso de exoneração, afastamento ou licença da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe forem subordinados no período a ser avaliado.
Art. 11. É devida a percepção do ADAA, observados os critérios para a sua concessão, a partir da data de declaração de exercício, ao servidor nomeado para cargo efetivo no decurso do ciclo de avaliação, conforme a primeira Avaliação de Desempenho subsequente a sua nomeação.
Art. 12. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1º É devida a percepção do ADAA, observados os critérios para a sua concessão, a partir da data de retorno, pelo servidor cuja cessão ou cuja licença ou afastamento sem remuneração tenha se encerrado, conforme primeira avaliação subsequente.
§ 2º É vedada a percepção do ADAA pelo servidor efetivo em período de afastamento ou licença que não obste a sua remuneração.
Art. 13. O cálculo dos efeitos financeiros da avaliação individual para pagamento do ADAA seguirá a escala constante do Anexo I a esta Lei.
CAPÍTULO III DO PLANO DE TRABALHO
Art. 14. O Plano de Trabalho será aprovado por ato do Presidente do NATURATINS e publicado no Diário Oficial do Estado, e deverá conter, no mínimo:
I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;
II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;
III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;
IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia e a equipe de trabalho, a partir das metas institucionais de que trata esta Lei;
V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata esta Lei;
VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação;
VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.
§ 1º O desenvolvimento do plano de trabalho deverá propiciar a participação individualizada de cada servidor, de modo que suas atividades estejam vinculadas a, pelo menos, um conjunto de uma a cinco metas, devendo cada meta ser desdobrada em um conjunto de três a cinco atividades.
§ 2º O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado no período de avaliação parcial de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei.
Art. 15. Não se constatando a definição de metas intermediárias e de desempenho individual, mediante critérios objetivos, ausentes, portanto, do Plano de Trabalho de cada Unidade de Avaliação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho, antes do início do período de avaliação, fixar as metas.
Art. 16. No caso de mudança de chefia imediata, o Plano de Trabalho poderá permanecer vigente até que possa ser ajustado na avaliação parcial ou na elaboração do plano subsequente, conforme o caso.
Parágrafo único. Poderão ser definidos pesos distintos para cada meta, caso seja necessário, levando em consideração a correlação com as metas intermediárias e as respectivas complexidades.
Art. 17. Caberá ao setor de planejamento do NATURATINS:
I - conduzir anualmente o processo de elaboração das metas globais;
II - apurar e encaminhar os percentuais de cumprimento das metas institucionais ao setor de recursos humanos;
III - orientar o processo de elaboração dos planos de trabalho;
IV - prestar suporte ao setor de recursos humanos na conformidade do que dispõe esta Lei.
Art. 18. Caberá às Unidades de Avaliação: I - elaborar os planos de trabalho;
II - apurar e encaminhar ao setor de planejamento do NATURATINS os percentuais de cumprimento das metas intermediárias;
III - encaminhar os resultados das avaliações de desempenho individual ao setor de recursos humanos.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 19. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais referentes às atividades delegadas, que poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução.
§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas
em:
I - metas globais, elaboradas em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os convênios vigentes;
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho cujas áreas estratégicas são:
a) Licenciamento Ambiental; b) Monitoramento Ambiental; c) Inspeção Ambiental;
d) Biodiversidade e Áreas Protegidas;
e) Fiscalização Ambiental;
f) Planejamento e Gestão Estratégica.
§ 2º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser divulgados pelo NATURATINS, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 3º As metas globais devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do NATURATINS, levando-se em conta, no momento de sua fixação, se for o caso, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais.
Art. 20. Além da publicação de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, compete ao Presidente do NATURATINS veicular também os resultados apurados a cada período.
Parágrafo único. Compete ao setor de planejamento do NATURATINS coordenar o processo de avaliação institucional, bem como subsidiá-lo, orientando as Unidades do órgão para que estas acompanhem e apurem suas metas e resultados obtidos.
Art. 21. O cálculo dos efeitos financeiros da avaliação institucional para pagamento do ADAA observará a escala constante do Anexo II a esta Lei.
CAPÍTULO V DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 22. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, dirigido à chefia imediata e devidamente justificada, acerca do resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência do respectivo servidor.
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, mediante decisão motivada.
§ 2º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto deverá ser comunicada ao setor de recursos humanos até próximo dia útil subsequente ao encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, devendo o servidor ser cientificado da decisão.
§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no prazo de 10 dias, que o julgará em segunda e última instância.
§ 4º No caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha, a qual deverá pertencer ao quadro de servidores efetivos do NATURATINS.
Art. 23. Será instituída, no âmbito do NATURATINS, por ato de seu dirigente máximo, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, composta por um representante:
I - do setor de planejamento;
II - do setor de recursos humanos;
III - da Diretoria da Administração e Finanças;
IV - indicado pela área técnica finalística do órgão;
V - da categoria dos servidores, indicado por entidade sindical representante dos servidores de que trata esta Lei.
§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares das Unidades e designados em Portaria do Presidente do NATURATINS, a ser publicada em Diário Oficial.
§ 2º Para cada membro titular da CAD deverá ser designado um suplente.
§ 3º Os integrantes da CAD deverão, necessariamente, ser servidores efetivos em atividade, que não esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 4º Os trabalhos da CAD serão presididos por um dos componentes descritos no caput deste artigo, escolhido mediante votação direta interna, por maioria simples, para o exercício de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez.
Art. 24. Compete à CAD:
I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei;
III - intermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;
IV - julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;
V - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
VI - notificar as partes sobre suas decisões;
VII - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da comissão.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos a seguir especificados:
I - os responsáveis pelas unidades de avaliação e as chefias imediatas deverão formalizar os compromissos de desempenho previstos nos planos de trabalho;
II - as chefias imediatas deverão encaminhar as avaliações de desempenho individual às unidades de recursos humanos;
III - o setor de planejamento deverá consolidar os resultados e encaminhar minuta de Portaria ao gabinete do Presidente para publicação dos percentuais de alcance das metas institucionais apurados.
Art. 26. A percepção do ADAA por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Lei e em seus atos derivados.
Art. 27. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, com a ratificação da Presidência do NATURATINS.
Art. 28. Incumbe ao Presidente do NATURATINS baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, em especial quanto:
I - ao cálculo, à concessão, aos termos e às condições de pagamento do ADAA;
II - ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
- CAD.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de março de 2022, 201º da
Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
ANEXO I À LEI Nº 3.889, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
ESCALA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - IDI
Índice de Desempenho Individual - IDI Resultado da Avaliação Individual
80 ?IDIV?100 40
79 ?IDIV?60 32
59 ?IDIV?40 24
39 ?IDIV?20 16
19 ?IDIV?10 8
IDIV?9 0
ANEXO II À LEI Nº 3.889, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
ESCALA DE CÁLCULO DO INDICE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL MÉDIO - IDIM
Indice de Desempenho Institucional Médio - IDIM Resultado da Avaliação Institucional
70 ?IDIM?100 60
69 ?IDIM?50 45
49 ?IDIM?30 30
29 ?IDIM?10 15
IDIM?9 0
Publicado no Diário Oficial nº 6.058, de 29/03/2022.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.