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Lei Ordinária nº 3.897/2022

Prorroga o período de que trata o art. 9º da Lei nº 3.718, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

LEI Nº 3.897, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Prorroga o período de que trata o art. 9º da Lei nº 3.718 , de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 24, de 20 de dezembro de 2021, a Assembleia

Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27

da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o período de que trata o art. 9º da Lei no

3.718 , de 12 de novembro de 2020.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e

34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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