Lei Ordinária nº 3.897/2022
Prorroga o período de que trata o art. 9º da Lei nº 3.718, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
LEI Nº 3.897, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Prorroga o período de que trata o art. 9º da Lei nº 3.718 , de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 24, de 20 de dezembro de 2021, a Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27
da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o período de que trata o art. 9º da Lei no
3.718 , de 12 de novembro de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e
34º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3718/2020 de //