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Lei Ordinária nº 3.900/2022

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e

LEI Nº 3.900, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e

Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 08, de 28 de março de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta

Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição

Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à database de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração:

I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os percentuais adotados no caput deste artigo:

I - não são cumulativos;

II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.

Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder

Executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º

de abril de 2022.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º

de maio de 2022.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4110/2023 de 05/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.