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Lei Ordinária nº 3.902/2022

Dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, altera a Lei

LEI Nº 3.902, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, altera a Lei

Estadual nº 3.421 , de 8 de março de 2019, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria da Educação, Juventude e Esportes é cindida em Secretaria da Educação e Secretaria dos Esportes e Juventude.

Art. 2º É extinta a Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa - ADETUC, revertendo-se seus bens e

transferindo-se seu acervo patrimonial ao Estado do Tocantins em favor da Secretaria da Cultura e Turismo, ora criada, consoante a inserção da alínea "r" no inciso I do art. 2º da Lei 3.421 , de 8 de março de 2019, passando essa Pasta a responder pelos direitos e obrigações daquela Agência, incumbindo ao correspondente Secretário de Estado baixar os atos necessários ao atendimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente.

Art. 3º A Lei 3.421 , de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

...

"Art. 2º ...

I - ....

...

h) Secretaria da Educação;

...

q) Secretaria dos Esportes e Juventude;

r) Secretaria da Cultura e Turismo.

II - ....

...

c) Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, vinculada à Secretaria da Educação;

...

"Art. 16. ...

...

VIII - da Secretaria da Educação:

...

XVII - Secretaria dos Esportes e Juventude:

a) planejar, coordenar e executar as políticas públicas estaduais de esporte e lazer e de promoção do protagonismo juvenil;

b) promover o esporte socioeducativo como meio de inclusão, bem ainda ações que visem estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;

c) promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva e da juventude no Estado;

d) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais, para captar recursos, promover e executar programas, ações e projetos que:

1. objetivem a melhoria da qualidade de vida dos jovens, em especial das comunidades tradicionais e do meio rural, a fim de estimular a cidadania e a participação social;

2. incentivem a permanência de adolescentes e jovens em instituições educacionais, a fim de erradicar o analfabetismo juvenil;

3. fomentem a iniciação esportiva em todo o Estado;

4. garantam o acesso da população a atividades físicas;

e) criar mecanismos que aproximem o jovem do contexto científico e tecnológico;

f) estimular e incentivar os associativismos juvenil e estudantil, visando ao fortalecimento da educação não formal dos jovens;

g) apoiar o jovem por meio da implementação de medidas que propiciem a inclusão social e a inserção no mercado de trabalho, bem assim:

1. estimular a parceria entre a iniciativa privada e as entidades esportivas;

2. criar programas de combate à ociosidade por meio do esporte, ampliando e apoiando a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, atendidos os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;

3. incentivar a capacitação dos profissionais das áreas técnicas, de arbitragem e operacionais do setor esportivo;

4. fomentar a prática do desporto especial como forma de inclusão e participação social;

XVIII - Secretaria da Cultura e Turismo:

a) propor as políticas públicas de turismo para o Estado, visando ordenar, regulamentar, normatizar e incentivar investimentos no setor, tendo por objetivo a geração de renda, o fortalecimento do mercado de trabalho, a melhoria das condições de vida da população local e a autossustentabilidade;

b) desenvolver o turismo no Estado, contemplando todas as regiões turísticas e proporcionando condições aos municípios e às comunidades locais de realizarem ações estratégicas constantes do plano estadual de turismo, por meio:

1. do incentivo à participação da comunidade no processo de desenvolvimento, valorização e conservação do patrimônio natural, cultural e científico da região;

2. de ações que promovam eventos nas regiões turísticas, com divulgação em nível local, regional, nacional e internacional, de acordo com a vocação turística de cada município;

3. do planejamento e da execução de programas e projetos,

considerando a participação de organismos públicos e privados, com objetivo de atrair empreendimentos turísticos, zelando por seu desenvolvimento e pelo desenvolvimento daqueles já estabelecidos nas diversas localidades turísticas do Estado;

4. da capacitação e do apoio para a gestão dos serviços de turismo, de acordo com as suas potencialidades e estruturas;

5. da participação em projetos e programas turísticos coordenados pelo governo federal e da promoção de intercâmbio com os demais órgãos de turismo municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

6. da pesquisa e da captação de fontes de recursos junto ao governo federal, e demais organismos internacionais, públicos ou privados;

c) gerir os recursos financeiros públicos destinados ao turismo;

d) promover a integração das políticas públicas de turismo com as demais políticas estaduais, em especial as relativas ao meio ambiente;

e) divulgar os produtos e roteiros turísticos tocantinenses e

integrá-los a eventos regionais, nacionais e internacionais;

f) manter banco de dados de atividades turísticas, para divulgar e promover novos empreendimentos;

g) contribuir para a garantia de padrões internacionais de qualidade no turismo tocantinense, por meio do aprimoramento da qualidade dos serviços ofertados no Estado, tornandoos compatíveis com as características do mercado e os investimentos na área;

h) nos termos da Lei 3.252 , de 31 de julho de 2017:

1. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano de Cultura do Tocantins - PEC/TO, executando as políticas e as ações culturais definidas;

2. implementar o Sistema de Cultura - SC/TO, integrado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Estado do Tocantins, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

3. promover o planejamento e fomento das atividades culturais no território tocantinense,

considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

4. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Estado do Tocantins;

5. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Estado do Tocantins;

6. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Estado do Tocantins;

7. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

8. promover o intercâmbio cultural em âmbito regional, nacional e internacional;

9. assegurar o funcionamento do Sistema de Financiamento à

Cultura do Tocantins - SFC/TO e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Estado do Tocantins;

10. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

11. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural, promovendo a capacitação no âmbito do Estado, em outros Estados da Federação, bem como em eventos de capacitações internacionais, consoante a disponibilidade orçamentáriofinanceira do Estado;

12. estruturar o calendário dos eventos culturais do Estado do Tocantins;

13. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

14. captar recursos para projetos e programas específicos junto a empresas, órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

15. operacionalizar as atividades do Conselho de Política

Cultural do Tocantins - CPC/TO e dos Fóruns Setoriais e Regionais de Cultura;

16. realizar, periodicamente, as Conferências Estaduais de

Cultura do Tocantins - CEC/TO e colaborar para com a realização das Conferências Municipais, das Conferências Nacionais de

Cultura;

17. articular, com outros órgãos do Governo Estadual e Federal, a obtenção de apoio para a preservação, a difusão e a exploração turística de monumentos históricos, paisagísticos, artísticos, científicos, ecológicos, espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos;

i) destacadamente, quanto à economia criativa:

1. planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia da cultura no Estado, em todos os segmentos da cadeia produtiva;

2. formular, implementar e articular linhas de financiamento para empreendimentos culturais;

3. contribuir para a formulação e a implementação de ferramentas e modelos de negócio sustentáveis para empreendimentos culturais;

4. instituir e apoiar ações de promoção dos bens e serviços culturais tocantinenses no próprio Estado, no País e no exterior;

5. articular e conduzir o mapeamento da economia da cultura local;

6. coordenar a formulação e a implementação da política pública sobre direitos autorais, criando mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação da economia da cultura.

...

"Art. 20. ...

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Estado é o substituto do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado em suas faltas e impedimentos.

...

..."(NR)

"Art. 4º O Anexo I da Lei 3.421 , de 8 de março de 2019, passa a vigorar na conformidade do disposto no Anexo I a esta Lei.

"Art. 5º Os Anexos II e IV da Lei 3.421 , de 8 de março de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos II e III a esta Lei.

"Art. 6º São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes a então Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, passam a integrar, na conformidade do disposto no Anexo II a esta Lei, a estrutura operacional da Secretaria dos Esportes e Juventude, desde que preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos na tabela do item 7 do inciso I do Anexo II da Lei 3.421 , de 8

de março de 2019.

"Art. 7º O quadro "Secretaria da Educação, Juventude e Esportes"

constante da Tabela IV do Anexo IV da Lei 3.421 , de 8 de março de 2019, relativamente a funções comissionadas especiais, passa à designação de "Secretaria da Educação".

Art. 8º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

II - abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção da Secretaria dos Esportes e Juventude e Secretaria da Cultura e Turismo;

III - implementar objetivos, indicadores, metas e ações.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. São revogados da Lei 3.421 , de 8 de março de 2019:

I - o item 1 da alínea "g", do inciso II, do art. 2º;

II - a seção III, do

Capítulo II, e seus arts. 11, 12, 13 e 14;

III - as alíneas "t", "u", "v", "w" "x", "y" e "z" do inciso VIII do art. 16;

IV - a tabela 12 do item II - "Administração Indireta" do Anexo II.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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