Lei Ordinária nº 3.903/2022
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, da Função de Confiança e dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
LEI Nº 3.903, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, da Função de Confiança e dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida, a partir de 1º de abril de 2022, recomposição salarial no percentual de 2% (dois inteiros por cento), relativa à data base de 2020 e 2021 não implementadas por vedação legal, incidentes sobre:
I - os vencimentos dos servidores, ativos, inativos e pensionistas, do Quadro de Cargos Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constantes do Anexo II à Lei 1.903 , de 17 de março de 2008;
II - a Função de Confiança prevista no art. 20-B e Anexo III da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008;
III - a remuneração dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constantes do Anexo I à Lei
1.527 , de 17 de dezembro de 2004.
Art. 2º É concedida revisão geral anual, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, relativa à data base de maio de 2022, no percentual de 6 % (seis inteiros por cento), sobre:
I - os vencimentos dos servidores, ativos, inativos e pensionistas, do Quadro de Cargos Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constantes do Anexo II à Lei 1.903 , de 17 de março de 2008;
II - a Função de Confiança prevista no art. 20-B e Anexo III da Lei 1.903 , de 17 de março de 2008;
III - a remuneração dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constantes do Anexo I à Lei
1.527 , de 17 de dezembro de 2004.
Art. 3º Os Anexos II e III à Lei 1.903 , de 17 de março de 2008, e o Anexo I à Lei 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade:
I - dos Anexos I, II e III desta Lei, a partir de 1º de abril de 2022;
II - dos Anexos IV, V e VI desta Lei, a partir de 1º de maio de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, nº 1º dia do mês de abril de 2022;
201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1903/2008 de //
Lei Ordinária nº 1527/2004 de //