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Lei Ordinária nº 3.904/2022

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos integrantes do Sistema Estadual de Atendimento

LEI Nº 3.904, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos integrantes do Sistema Estadual de Atendimento

Socioeducativo, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É criado o Plano de Cargos, Carreiras e RemuneraçãoPCCR dos Servidores Públicos integrantes do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com lotação básica no respectivo Órgão

Gestor.

Parágrafo único. Os cargos integrantes do PCCR de que trata este artigo, com denominação, requisitos de investidura, atribuições e quantitativo são os indicados nos Anexos I e II a esta Lei, objetivando atender, dentre outros aspectos, a:

I - complexidade das atribuições;

II - graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissionais requeridos;

III - condições e requisitos específicos para o desempenho das respectivas atribuições;

IV - instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores públicos na carreira, e a decorrente melhoria através da evolução funcional horizontal e vertical;

V - qualificação profissional do servidor com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados à sociedade;

VI - remuneração compatível com a natureza da função, complexidade, atribuições, exigências técnicas e de conhecimentos para a investidura no respectivo cargo;

VII - extinção de cargos ao evento da vacância;

VIII - criação de novos cargos;

IX - incentivo ao aperfeiçoamento profissional continuado;

X - valorização pelo conhecimento adquirido, competência, empenho e desempenho.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargo Público, a unidade de competência indivisível expressada por um agente, criada por lei, prevista em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Poder Executivo e submetida ao regime estatutário;

II - Carreira, o conjunto de determinada área de atuação, em que a evolução funcional, privativa dos ocupantes dos cargos que a integram, segue regras específicas;

III - Remuneração, vencimento ou retribuição pecuniária atribuída ao servidor público efetivo pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão e à referência;

IV - Servidor Público Efetivo, o ocupante de cargo público sujeito ao regime estatutário, investido por meio de concurso público de provas e/

ou de provas e títulos, em estágio probatório ou neste aprovado, vinculado à Carreira Socioeducativa do Poder Executivo;

V - Padrão, o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento, representado por algarismos romanos dispostos verticalmente nas tabelas de vencimentos constantes desta Lei;

VI - Referência, a indicação da posição do servidor público quanto ao vencimento, representada por letras dispostas horizontalmente nas tabelas de Remuneração constantes desta Lei;

VII - Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho é o instrumento utilizado para aferição do mérito do servidor público no exercício de suas atribuições;

VIII - Evolução Funcional Horizontal, a movimentação do servidor público para a referência imediatamente seguinte, mantido o padrão, mediante aprovação em estágio probatório ou classificação em procedimento administrativo via Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho;

IX - Evolução Funcional Vertical, a movimentação do servidor público para o padrão subsequente, por intermédio de adequada titulação e classificação em procedimento administrativo via Sistema de Avaliação

Periódica de Desempenho;

X - Tabelas de Valores, o rol de remuneração que estabelece a correspondência entre os valores financeiros e os respectivos padrões e referências;

XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à evolução funcional vertical e horizontal.

CAPÍTULO II DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 3º A evolução funcional é concedida de forma alternada.

§ 1º É vedada a evolução concomitante horizontal e vertical:

I - em um mesmo exercício;

II - para um mesmo servidor público;

III - em período inferior ao do correspondente interstício.

§ 2º Não caracteriza evolução funcional concomitante, vertical e horizontal, o acerto de vencimento advindo da concessão de ambas em um mesmo exercício financeiro.

§ 3º A evolução funcional horizontal precede a vertical.

Art. 4º É vedada a evolução funcional quando o servidor público:

I - apresentar tempo de efetivo exercício inferior a 70% no período de doze meses, contados a partir da data do respectivo exercício.

II - sofrer:

a) sanção administrativa de suspensão;

b) pena de destituição de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada em razão de processo administrativo disciplinar;

c) condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;

III - tiver mais de cinco faltas injustificadas, computadas de janeiro a dezembro;

IV - estiver em:

a) estágio probatório;

b) cumprimento de pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.

§ 1º A sanção administrativa de suspensão ou a condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado suspende a contagem do interstício necessário para a evolução funcional.

§ 2º O cálculo do interstício é reiniciado ao término das sanções de que dispõe este artigo, sem prejuízo do período exercido até a data da descontinuação, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 5º No interstício necessário para a evolução funcional

desconta-se o tempo:

I - da licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para atividade política;

d) para tratar de interesses particulares.

II - do afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O afastamento mediante convênio:

I - é permitido quando o instrumento for assinado pelo Chefe do Poder Executivo, com prazo e programa determinados;

II - impõe ao servidor público o exercício de atividades próprias de seu cargo de origem.

§ 2º A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança não prejudica a contagem do tempo do interstício.

§ 3º Os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados individualmente a partir da data da posse do servidor.

Art. 6º Os procedimentos de progressão funcional obedecem ao Sistema de Avaliação de Desempenho da carreira, a ser definido em ato conjunto dos dirigentes do órgão gestor do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e do órgão gestor central de recursos humanos do Executivo Estadual.

§ 1º Incumbe ao setorial de Gestão de Pessoas:

I - dirigir os procedimentos de progressão funcional;

II - utilizar a todo tempo as informações disponíveis na Administração Pública sobre o servidor avaliado.

§ 2º É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para as progressões, o servidor:

I - em licença para desempenho de mandato classista;

II - afastado para o exercício de mandato eletivo.

Seção II Da Qualificação Funcional

Art. 7º A qualificação funcional dos servidores públicos resulta de ações de ensino-aprendizagem com vistas a estabelecer a possibilidade de evolução funcional, atendidos os demais requisitos, mediante cursos

de:

I - treinamento inicial, para o pleno exercício das atribuições do cargo;

II - capacitação, para aperfeiçoar a qualidade dos serviços;

III - natureza técnica, para melhor desenvolver os trabalhos técnicos;

IV - natureza gerencial, para o exercício das funções de supervisão, direção, coordenação e assessoramento.

Parágrafo único. As atividades de qualificação funcional são voltadas às atribuições do cargo efetivo, em consonância com as competências e atividades desenvolvidas no órgão de lotação.

Seção III Da Evolução Funcional Horizontal

Art. 8º É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o servidor público que:

I - cumprir o interstício de trinta e seis meses de efetivo exercício na referência em que se encontra;

II - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.

Art. 9º Para o servidor público que não cumprir os requisitos anteriores será concedida evolução funcional horizontal, desde que alcance média aritmética igual ou superior a 50% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes e não tenha obtido evolução funcional nos últimos seis anos.

Parágrafo único. A evolução funcional horizontal, de que trata este artigo, depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 10. O processo de evolução funcional horizontal, alternadamente com a vertical:

I - ocorre em intervalo de trinta e seis meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior;

II - produz efeito financeiro no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado.

§ 1º Ao ser aprovado no estágio probatório, o servidor público está apto à evolução funcional horizontal.

§ 2º Ao evento da evolução funcional horizontal do servidor público que se encontra na última referência do respectivo padrão:

I - procede-se o reposicionamento em padrão e referência com valor igual ou imediatamente superior ao então percebido;

II - concede-se a evolução funcional horizontal correspondente depois de adotada a providência de que dispõe o inciso anterior.

Seção IV Da Evolução Funcional Vertical

Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que:

I - cumprir o interstício de trinta e seis meses de exercício na referência e no padrão em que se encontra;

II - concluir curso de qualificação vinculado à sua área de atuação ou as atividades do órgão de lotação aperfeiçoamento, especialização ou superior ministrado por unidade do órgão gestor no Estado ou por instituições de ensino público ou privado reconhecido pelo MEC, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, atendidas as seguintes regras:

a) oitenta horas em cursos de qualificação para cargo de nível superior;

b) sessenta horas em cursos de qualificação para cargo de nível médio.

§ 3º É facultado ao servidor público o complemento das horas definidas no parágrafo anterior com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional horizontal.

Art. 12. O processo de evolução funcional vertical, alternadamente com a horizontal:

I - ocorre em intervalo de trinta e seis meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior;

II - produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado, desde que atendido o disposto no inciso anterior.

Parágrafo único. A evolução funcional vertical depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade

orçamentário-financeira.

Art. 13. São extintos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, a partir de 1º de abril de 2022, de que tratam a Lei no

2.808 , de 12 de dezembro de 2013, e a Lei no

2.669 , de 19 de dezembro

2012, os cargos de Agente Especialista Socioeducativo, Agente de Segurança Socioeducativo e Agente Socioeducativo, aproveitando-se

os atuais ocupantes, respectivamente, nos cargos de Agente

Especialista Socioeducativo, Agente de Segurança Socioeducativo e Agente Socioeducativo do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração

- PCCR dos Servidores Públicos vinculados ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, a partir da mesma data, posicionando-os

na correspondente tabela do Anexo II a esta Lei, observado o mesmo padrão e referência de outrora.

Parágrafo único. Aos agentes públicos de que trata este artigo, quando do primeiro evento de evolução na carreira ora criada, devem se lhes aproveitar todos os interstícios cumpridos até a data de publicação desta Lei.

Art. 14. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Estado, suplementadas se necessárias.

Art. 15. Incumbe ao Secretário de Estado da Administração e ao dirigente máximo do órgão gestor do Sistema Estadual de Atendimento

Socioeducativo, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16. Fica instituída a Identidade Funcional para os servidores públicos de que trata esta Lei, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão gestor do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e submetida ao Instituto de Identificação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 18. Revogam-se:

I - da Lei no

2.808 , de 12 de dezembro de 2013, e da Lei no

2.669 , de 19 de dezembro 2012, todas as referências aos cargos de Analista

Socioeducador, Técnico Socioeducador e Assistente Socioeducativo;

II - do art. 2º da Lei 3.466 , de 2 de maio de 2019, os incisos

II, IV e V.

Palácio Araguaia, em Palmas, nº 1º dia do mês de abril de 2022;

201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção II

Da Qualificação Funcional

Art. 7

Seção III

Da Evolução Funcional Horizontal

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção IV

Da Evolução Funcional Vertical

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3466/2019 de //

Lei Ordinária nº 2808/2013 de //

Lei Ordinária nº 2669/2012 de //