Lei Ordinária nº 3.905/2022
Autoriza a alienação dos lotes dos Projetos Públicos de Irrigação - PPIs que especifica, e adota outras providências.
LEI Nº 3.905, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a alienação dos lotes dos Projetos Públicos de Irrigação - PPIs que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a alienação dos lotes adquiridos junto aos Projetos Públicos de Irrigação Manuel Alves e São João, localizados, respectivamente, em Dianópolis e Porto Nacional.
Parágrafo único. A alienação de que trata este artigo se perfaz mediante a transferência da titularidade e dos débitos relativos à aquisição do imóvel, com a interveniência e anuência do Estado, por meio da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação e do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, considerando-se como termo para o alcance do perfazimento o prazo de até 18 meses a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º São convalidadas as alienações dos lotes dos Projetos
Públicos de Irrigação Manoel Alves e São João, efetuadas pelos licitantes entre agosto de 2007, desde o primeiro certame, até a data de publicação desta Lei.
§ 1º Em razão da convalidação, o Estado do Tocantins fica autorizado a outorgar o Título Definitivo de Propriedade ao atual proprietário se comprovada a quitação integral do lote junto ao Estado.
§ 2º A concessão do título se dará com a anuência do adquirente originário do lote junto ao Estado, qual seja, o vencedor do certame licitatório, na modalidade de concorrência pública.
§ 3º A convalidação de que trata o caput deste artigo somente se aperfeiçoa com a transferência de débitos havidos juntos ao Estado do Tocantins para o atual adquirente do lote, mediante a anuência formal por parte do adquirente originário.
Art. 3º Incumbe aos dirigentes máximos da ProcuradoriaGeral do Estado, da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação e do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, nº 1º dia do mês de abril de 2022;
201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4391/2024 de 08/04/2024
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Nenhum Ato.