Lei Ordinária nº 3.911/2022
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
LEI Nº 3.911, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida revisão anual dos vencimentos dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no percentual de 6% (seis por cento), sobre os valores de seus vencimentos e remunerações estabelecidos na Lei 3.470 , de 27 de maio de 2019.
Parágrafo único. O Anexo Único da Lei 3.470 , de 27 de maio de 2019, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 3º Acrescente-se ao Anexo Único da Lei 3.470 , de 27 de maio de 2019, o cargo de Polícia Legislativa com respectivas classes, padrões e vencimentos conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A Tabela de vencimento de que trata o caput deste artigo produz efeitos a partir de 15 de dezembro de 2021 até 30
de abril deste ano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, nº 1º dia do mês de abril de 2022;
201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3470/2019 de //