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Lei Ordinária nº 3.911/2022

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

LEI Nº 3.911, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida revisão anual dos vencimentos dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no percentual de 6% (seis por cento), sobre os valores de seus vencimentos e remunerações estabelecidos na Lei 3.470 , de 27 de maio de 2019.

Parágrafo único. O Anexo Único da Lei 3.470 , de 27 de maio de 2019, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 3º Acrescente-se ao Anexo Único da Lei 3.470 , de 27 de maio de 2019, o cargo de Polícia Legislativa com respectivas classes, padrões e vencimentos conforme o Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A Tabela de vencimento de que trata o caput deste artigo produz efeitos a partir de 15 de dezembro de 2021 até 30

de abril deste ano.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, nº 1º dia do mês de abril de 2022;

201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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