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Lei Ordinária nº 3.944/2022

Altera a Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

LEI Nº 3.944, DE 31 DE MAIO DE 2022.

Altera a Lei 1.614 , de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.614 , de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - RPPS/TO, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-V. do Estado, a soma do valor dos subsídios, do total da remuneração mensal dos segurados ativos.

Art. 17-A I -

c) dos valores recebidos a título de rendimentos de eventuais aplicações financeiras;

d) dos valores provindos da compensação previdenciária referentes aos beneficiários que integram o Plano.

II - .... > > ....

d) dos valores recebidos a título de rendimentos com aplicações financeiras;

e) dos valores provindos da compensação previdenciária referentes aos beneficiários que integram o Plano.

§ 8º É vedada a transferência de segurados, beneficiários, recursos e obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um plano para financiamento dos benefícios do outro plano.

Art. 37. A

I -

b)

1. três anos, ao beneficiário com menos de vinte e dois anos de idade;

2. seis anos, ao beneficiário entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

3. dez anos, ao beneficiário entre vinte e oito e trinta anos de idade;

4. quinze anos, ao beneficiário entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

5. vinte anos, ao beneficiário entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

IV -

a) nos termos da alínea "b" do inciso I deste artigo, ao beneficiário com quarenta e cinco anos de idade ou mais;

Art. 58.

§ 20 A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga antecipadamente, no mês de aniversário do beneficiário, independentemente de requerimento, dentro do exercício financeiro a ela correspondente.

§ 3º No caso de benefício de pensão por morte dividido em quotas, o pagamento será proporcional à respectiva quota, no mês de aniversário de cada pensionista.

Art. 69. A taxa de administração do RPPS-TO é de 1,3% do valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:"(NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 17-A.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 6.098, de 31/05/2022.

Art. 1

Art. 17-A

Art. 37

Art. 58

Art. 69

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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