Lei Ordinária nº 3.988/2022
Garante atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante realização de exames que exijam jejum total.
LEI Nº 3.988, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Garante atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante realização de exames que exijam jejum total.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda a rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante as realizações de exames que necessitem de jejum total.
Art. 2º A prioridade na fila de atendimento se dará concomitante com os pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.