Lei Ordinária nº 3.989/2022
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 3.989, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Considera-se portador de fibromialgia pessoa diagnosticada com dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças 9 CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM e documentos pessoais.
Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 7010/2025 de 02/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.